Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5123876-29.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ERICA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda já em fase de cumprimento de sentença/julgado.
Na peça inicial (Evento 1, INIC1) a parte Autora formula seu pedido nos seguintes termos:
A sentença de procedência (Evento 41, SENT1) assim decide:
Isto posto, na forma da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito da parte autora à correção dos cálculos do adicional noturno por si recebido e a condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças do adicional noturno resultantes do cálculo do valor da hora normal com base no divisor 200 (considerando o período trabalhado entre 22 às 05 computado como 08 horas), respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Não houve interposição de recurso em face da sentença.
No Evento 70, a parte Ré traz informações sobre o cumprimento do julgado, no qual foi registrada a impossibilidade de realizar a adequação do valor, pois a parte Autora é médica e o divisor aplicável é da ordem de 120 horas semanais e o fator determinado na sentença foi de 200 horas semanais, sendo certo que acarretaria prejuízo ao demandante.
Instada, a parte autora aduz que:"O fator divisor que se pleiteia é o de 240 para o de 200, porém o correto seria o de 120 para o 100. Desta maneira, diante do exposto, a m de uma economia processual e celeridade, requer que seja considerado o fator divisor correto, ou seja, 120 para o 100, a m de que seja possível alcançar a justiça e um aproveitamento processual."
Decido.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que a parte Autora, por equívoco, pleiteia seja aplicado o fator de divisão 200 em substituição ao fator 240, o que lhe foi concedido pela sentença.
Entretanto, conforme se extrai do documento apresentado pela Ré (em sede de cumprimento de sentença), o profisional médico (cuja carga horária seja de 20h semanais) possui um divisor diferente, que não é 200 como se requereu na inicial, mas, 120 horas.
Verifica-se, pois. que o fator divisor solicitado na petição inicial é incompatível com o cargo de Médico, cuja carga horária semanal é de 20 horas. Aplicando-se o fator divisor solicitado, o profissional receberá valor menor do que o praticado pelo sistema SIAPE atualmente.
Assim sendo, a questão levantada pela União é muito relevante e parece ter sido ignorada pela sentença, que julgou o feito, como sendo puramente de direito, sem que se observasse, realmente, qual seria o cargo da Autora e qual a sua jornada de trabalho.
Não houve recurso quanto a este fato e, transitado em julgada sentença, já na fase de cumprimento do julgado, houve a constatação dos fatos de que a parte Autora, médica, recebe adicional de insalubridade com divisor de 120 horas, e o recálculo em com base em 200 horas acarretaria diminuição do valor pago ao postulante.
Com efeito, considerando que, nesses moldes, o cálculo não será possível, em razão do cargo do demandante (Médico - divisor que é aplicado - 120h) e, embora o exequente detenha um título executivo judicial, no momento da execução, este título se mostrou inexequível.
Neste contexto, a parte autora requer no Evento 76, PET1, a correção do cálculo do adicional noturno com a utilização do fator divisor 100.
Nada há a ser deferido.
No cumprimento da sentença a pretensão formulada deve-se destinar a satisfatividade do direito reconhecido no título judicial. Via de consequência, não há espaço para se rediscutir o direito material constituído no processo de conhecimento, o qual se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.
Ante o exposto, extingo o cumprimento da obrigação de fazer e, por via de consequência, também da obrigação de pagar.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se.