Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002447-10.2024.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002447-10.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ROBERTO WAGNER RODRIGUES LUIZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA CELIA RODRIGUES LUIZ (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E RESTRIÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, DO CPC, E SÚMULA 111/STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, relativamente incapaz (art. 4º CC), representada por sua mãe e curadora contra acórdão desta Primeira Turma Especializada que deu provimento à apelação da parte autora, restabelecendo o Benefício de Prestação Continuada — BPC, afastando a devolução de valores recebidos de boa-fé, e que, segundo a embargante, omitiu-se quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte vencedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado se omitiu quanto à condenação em honorários de sucumbência em favor da parte autora e, em caso afirmativo, determinar os parâmetros aplicáveis para a fixação desses honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão quando houver ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento específico.
4. Não se admite, na via dos embargos de declaração, reexame do mérito decidido; a medida visa apenas esclarecer, completar ou corrigir a decisão quanto a omissão, contradição ou erro material.
5. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a questão relativa à condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, configurando omissão a ser sanada.
6. Havendo provimento da apelação e manutenção do restabelecimento do BPC, com afastamento da devolução de valores recebidos de boa-fé, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
7. A fixação dos honorários deve observar o percentual mínimo sobre o valor da condenação e limitar-se às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
8. A correção do vício omissivo deve ocorrer sem modificar o restante do acórdão embargado, que permanece íntegro quanto às demais conclusões.
9. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção individual a cada dispositivo invocado quando a tese jurídica que sustenta a decisão estiver evidenciada no acórdão, nos termos dos arts. 1.013 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de enfrentamento expresso sobre a condenação em honorários de sucumbência configura omissão passível de correção por embargos de declaração.
2. Quando a apelação é provida e afasta-se a devolução de valores recebidos de boa-fé, cabe condenar-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual mínimo sobre o valor da condenação e limitar-se às prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. Para efeitos de prequestionamento, não se exige a menção de cada dispositivo invocado quando a tese jurídica estiver evidenciada no acórdão (arts. 1.013 e 1.025 do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 2º e 3º, 11, 11-A e 20-B; CPC/2015, arts. 85, §3º, I; arts. 1.013 e 1.025; CPC/2015, art. 300; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 580.963; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5012092-48.2020.4.04.9999, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 04.08.2020; STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2016; TRF2, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, E-DJF2R 03.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002447-10.2024.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002447-10.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ROBERTO WAGNER RODRIGUES LUIZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA CELIA RODRIGUES LUIZ (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESPESAS COM MEDICAÇÃO E ASSISTÊNCIA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora, pessoa com deficiência e relativamente incapaz, representado por sua mãe e curadora, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pela Lei 8.742/93 (LOAS), cessado administrativamente pelo INSS em 01/01/2020, sob fundamento de ausência de situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente, mesmo com renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo, faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial, à luz de sua condição de saúde e das despesas comprovadamente necessárias à sua sobrevivência e dignidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo médico atesta que o autor apresenta patologias graves e permanentes — retardo mental grave, epilepsia generalizada e paralisia cerebral — que demandam acompanhamento contínuo e cuidados especiais, configurando impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
4. Relatório social indica que Roberto reside com os pais idosos, sendo a única fonte de renda da família a aposentadoria de seu genitor, no valor de R$ 2.288,61, o que gera renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, mas inferior a 1/2 salário mínimo.
5. A jurisprudência do STF (RE 580.963) e a legislação vigente (arts. 20, §§ 11 e 11-A, e 20-B da LOAS) admitem análise ampliada da vulnerabilidade, incluindo fatores como dependência de terceiros e despesas com medicamentos não fornecidos pelo SUS, os quais estão presentes no caso concreto.
6. O conjunto probatório revela comprometimento significativo da renda familiar com gastos essenciais à saúde do autor, demonstrando situação de vulnerabilidade econômica compatível com a finalidade do benefício assistencial.
7. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E, conforme decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947), por se tratar de verba de natureza alimentar.
8. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão de tutela de urgência, considerando a natureza alimentar do benefício e o risco à subsistência do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, quando demonstrada a existência de despesas extraordinárias e imprescindíveis à saúde e à subsistência do requerente.
2. O impedimento de longo prazo e a dependência de terceiros para a vida diária configuram deficiência nos termos da LOAS e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
3. A análise da vulnerabilidade deve ser feita à luz do conjunto fático-probatório, não se limitando ao critério objetivo de renda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS (Lei 8.742/93), arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 20-B; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; TRF4, AC 5012092-48.2020.4.04.9999, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, com deferimento de tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.