Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000080-75.2022.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: GAMAL KHODR JALOUL (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAULA TIMOTEO MENDONCA (OAB RJ212214)
EXEQUENTE: TALEL KHODR JALOUL (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAULA TIMOTEO MENDONCA (OAB RJ212214)
EXEQUENTE: ASMA KHODR JALOUL (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAULA TIMOTEO MENDONCA (OAB RJ212214)
EXEQUENTE: JALEL KHODR JALOUL (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAULA TIMOTEO MENDONCA (OAB RJ212214)
EXEQUENTE: NAJAT KHODOR JALLOUL (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAULA TIMOTEO MENDONCA (OAB RJ212214)
EXEQUENTE: JEANETTE MATAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAULA TIMOTEO MENDONCA (OAB RJ212214)
DESPACHO/DECISÃO
Em fase de execução, a parte autora, no evento 120, aponta como valor devido o montante de R$ 190.636,37, sob a alegação de que o benefício não é pago desde 08/2019 e que não teriam sido pagas as competências de 11/2020 a 01/2021.
Instado a se manifestar, o INSS impugna a referida execução, sob a alegação de excesso de execução, apontando como valor devido o montante de R$ 142.408,26 (principal), na data base de 10/2024 (evento 132, OUT3).
Manifestação da parte autora no evento 133, pugnando pela improcedência da impugnação do INSS e homologação dos cálculos apresentados no evento 120, CALC2; e do INSS, no evento 141, PET1, onde reitera a impugnação ofertada (evento 132).
É o que merece relato. Decido.
Inicialmente, destaco que, de modo a dar celeridade à presente demanda, a secretaria deste juízo elaborou a planilha de cálculos acostada no evento 143, PLAN1.
O cálculo da parte autora apresenta erro material em todas as parcelas. As mensalidades deveriam corresponder a R$ 3.402,30, R$ 3.554,72, R$ 3.748,44 e R$ 4.129,29, nos anos de 2019 a 2022, respectivamente.
A inclusão pela parte autora das parcelas das competências de 11/2020 a 01/2021 é indevida na fase executória, pois demandam dilação probatória, não há nos autos elementos probatórios suficientes do alegado, além de a própria parte autora, em sua emenda da inicial, ter indicado que seriam objeto de ação própria (evento 8, EMENDAINIC1). Assim, tais valores devem ser afastados do somatório.
Os cálculos do INSS começam em 30/09/2019, sendo que a parte autora efetivamente deixou de receber em 01/08/2019. Se o benefício foi cessado em 30/09/2019 (evento 119), é consectário lógico que todas as parcelas tenham sido pagas até então, o que não ocorreu no caso em tela.
A parte autora não recebeu nada de 13º no ano de 2019. Os cálculos do INSS, no evento 132, OUT3, não contemplam o 13º proporcional aos meses de jan. e fev./2022 (2/12 avos de R$ 4.129,29). Assim, tais ajustes devem ser feitos no cálculo.
Assim sendo, INDEFIRO ambas as planilhas apresentadas.
Por sua vez, HOMOLOGO a planilha de cálculo elaborada pela Secretaria deste Juízo, conforme evento 143, PLAN1.
Nos referidos cálculos já foram incluídos os valores da sucumbência em favor do INSS, conforme determinado em sentença (evento 84).
Ante a manifestação da parte autora, no evento 120, PET1, no sentido de que os honorários advocatícios sejam destacados em favor do interessado antes do pagamento dos sucessores, defiro o referido pedido.
Decorrido o prazo para recurso, in albis, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento.
Intimem-se.