Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005364-59.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: DIULINDA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRA LOPES TEIXEIRA (OAB RJ086714)
DESPACHO/DECISÃO
I - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Tratando-se de procuração outorgada por quem não sabe/pode ler, nem escrever, os documentos de procuração e demais declarações devem ser assinados a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595 – por analogia). Ademais, a fim de que não pairem dúvidas, deverá haver uma impressão digital do rogante nos documentos elencados nos autos.
Significa, em outras palavras, que a procuração deve ser assinada por alguém, em nome da parte autora (a rogo), devidamente identificada e, ALÉM DELA, outras duas pessoas, como testemunhas, também, devidamente identificadas, incluindo ainda uma impressão digital do rogante.
Alternativamente, a procuração pode ser outorgada por instrumento público.
Assim, considerando que a documentação acostada não observa o mencionado regramento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação apresentando procuração e declaração de hipossuficiência termo de renúncia, conforme mencionado acima, apresentando, ainda, documentação de identificação do rogante e das testemunhas correspondentes.
III - Muito embora a certidão de casamento possua presunção iuris tantum, é importante a juntada, de forma complementar, de outros documentos comprobatórios de que o casamento perdurou até o óbito. Pois ajudam a verificar a manutenção do matrimônio, já que é comum a separação apenas de fato do casal, mormente tendo a autora recebido benefício assistencial.
Assim, deverá o autor apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que possua que comprovem manutenção da sociedade conjugal alegada na inicial (comprovantes de endereço comum, de conta corrente conjunta, de dependência econômica emitida por autoridade fiscal ou organismo semelhante, escritura de compra e venda em que constem a autora e o companheiro como proprietários, contratos de locação em que figurem como locatários, certidões de nascimento de filhos, etc.) relativos ao período de 24 meses que antecedeu a data do óbito do instituidor do benefício.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Após, venham os autos conclusos para sentença ou audiência, se for o caso.