Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007608-65.2023.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: FREDERICO AVELAR PETRILHO COIMBRA
ADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 13.1, cujo dispositivo segue adiante:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre o “ADICIONAL DE INTERVALO (HRA), ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título, nos termos da fundamentação supra, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos da Súmula 461 do STJ.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Mantida a sentença, após o trânsito em julgado, oficie-se ao empregador da parte autora para que exclua da base de cálculo do IRPF os valores referentes às verbas ADICIONAL DE INTERVALO (HRA) ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
E pelo acórdão do ev. 29.2, abaixo transcrito:
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se. Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.