Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001263-63.2012.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB SP234922)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do EV 741, o MPF elenca algumas dúvidas que devem ser dirimidas pelo Município, quais sejam:
Em relação ao estudo feito pela SEMPDEC:
i) As famílias dos 06 imóveis interditados foram inseridas no Programa de Aluguel Social?
ii) Quando serão promovidas as demolições desses 06 imóveis?
iii) Quando serão realizadas as avaliações pela SEMPDEC dos outros 10 ou 11 imóveis que não figuram na Planilha1 elaborada pela SEMPDEC, porém constam no Cadastro2 feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social?
iv) Outros imóveis serão interditados na Comunidade Arranha Céu?
v) Há a necessidade de aprofundamento dos estudos para a promoção de eventuais novas interdições, principalmente diante do grande número de imóveis com o registro de “sem informações” quanto a variados aspectos (padrão construtivo, ocorrências anteriores, riscos de deslizamentos, inundações anteriores e necessidade de interdição)?
vi) Os imóveis não interditados poderão ser objeto de regularização ambiental/fundiária?
Em relação ao levantamento feito pela Assistência Social:
i) Há possibilidade de identificação das famílias dos 10 imóveis
relacionados no Cadastro como “casa fechada/portão fechado/não identificado o morador/não identificado”?
ii) Que medidas serão adotadas com relação aos imóveis apontados como abandonados?
iii) Houve a demolição dos imóveis pertencentes às 13 famílias que ingressaram no Programa de Aluguel Social?
iv) Que medidas serão adotadas com relação às construções em andamento?
v) Que medidas serão adotadas com relação aos diversos estabelecimentos não residenciais descritos ao longo do processo (depósito de madeira/materiais de construção, comércio de plantas, depósito de esterco, oficina mecânica/borracharia e Igreja)?
vi) Diante dos divergentes quantitativos de casas indicados ao longo do processo, é possível que algum imóvel não tenha figurado no Cadastro?
Requer, ao final, a intimação da CONCER para que promova a juntada aos autos dos seguintes documentos:
i) Versão atualizada referente ao ano de 2025 da Avaliação Comparativa das Ocupações na Faixa de Domínio1 abordando o trecho km 56+700 ao 58+000 da Rodovia BR 040, acompanhada das Fichas Cadastrais de Ocupação.
ii) A relação de todos os processos judiciais demolitórios de imóveis da Comunidade Arranha Céu (Kms 58/57), com a indicação das respectivas fases, dos réus inicialmente indicados e dos atuais ocupantes desses imóveis.
iii) A relação dos processos judiciais demolitórios de imóveis situados entre os Kms 57/56, sentido Juiz de Fora, com a indicação das respectivas fases, dos réus inicialmente indicados e dos atuais ocupantes desses imóveis.
Decido.
Intime-se a Prefeitura para que apresente os esclarecimentos solicitados pelo MPF. Prazo: dez dias.
Determino, ainda, a intimação da CONCER para que preste as informações solicitas. Prazo: dez dias.
Sem prejuízo, designo audiência para o dia 06 de novembro, às 14:00horas.
A audiência será realizada no formato virtual, através do seguinte link:
Ingressar na reunião Zoom
https://trf2-jus-br.zoom.us/j/88001332143?pwd=NHJPMTdCa2NCNGRCdnFoT0FQb2s4UT09
ID da reunião: 880 0133 2143
Senha: 031025
Intimem-se as partes.