Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049315-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DIANA VALENTINA DE VASCONCELOS SIPAHIMALANI
ADVOGADO(A): GABRIEL SPINELLI BANDEIRA (OAB RJ153897)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DIANA VALENTINA DE VASCONCELOS SIPAHIMALANI em face do INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que o réu permita a inscrição da autora no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2025, na modalidade Ensino Fundamental, independentemente do requisito de idade mínima previsto no Edital nº 15/2025 (item 1.2 ANEXO 12), assegurandolhe a participação em todas as etapas do exame e, em caso de aprovação, a emissão do respectivo certificado" (1.1).
A autora, relata que "encontra-se cursando, pela terceira vez consecutiva, o 7º ano do ensino fundamental, em razão de dificuldades de aprendizagem decorrentes de condição médica diagnosticada como enxaqueca com aura. Embora os sintomas tenham se manifestado desde 2023, o diagnóstico foi confirmado apenas em 2024".
Narra que "no ano de 2024, persistindo os sintomas de sua condição debilitante e o histórico de dificuldades acadêmicas, a escola negou-lhe suporte pedagógico adequado, mesmo após a própria equipe escolar emitir laudo pedagógico sobre sua condição (ANEXO 7). Tal omissão resultou em sua segunda reprovação consecutiva".
Afirma que "diante desse quadro de grave defasagem escolar e das dificuldades enfrentadas no sistema regular de ensino, a representante legal da menor buscou alternativas para que sua filha pudesse avançar em seus estudos e alcançar a escolaridade compatível com sua faixa etária e maturidade. Uma das alternativas encontradas foi o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), que permitiria à menor obter o certificado de conclusão do ensino fundamental e prosseguir para o ensino médio".
Expõe que "ao tentar realizar a inscrição no ENCCEJA 2025, o sistema recusou a inscrição (ANEXO 11), por não atender ao requisito de idade mínima conforme o Edital nº 15, de 11 de março de 2025. É exigido a idade mínima de 15 anos completos na data da realização do exame para o ensino fundamental".
Informa que "a autora completará 15 anos em 01/09/2025 (ANEXO 1), ou seja, menos de um mês após a data prevista para a realização do ENCCEJA 2025, marcada para 03/08/2025, conforme cronograma estabelecido no edital".
É o relatório do necessário. DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.)
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
O Edital nº 15, de 11 de março de 2025, institui o Exame Nacional par Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), promovido pelo INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (1.14).
O item 1.2 do edital prevê que a participação no Encceja Nacional 2025 é destinada a jovens que tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos completos para o ensino fundamental na data de realização do Exame.
A aplicação do exame, por sua vez, está prevista para 03/08/2025, leia-se, com nossos destaques:
A autora apresenta consulta ao portal do Encceja, em que consta a informação de que "Participante não possui idade mínima pra realização do exame" (1.13):
A autora nasceu em 01/09/2010 (1.3) e completará 15 (quinze) anos em 01/09/2025, enquanto a realização do exame ocorrerá em 03/08/2025, logo, a autora não terá 15 (quinze) anos completos na data da realização do exame.
Ainda que sensível ao relato acerca da condição de saúde da autora, das dificuldades de aprendizagem e da defasagem escolar, cumpre destacar que tais questões não autorizam a flexibilização da regra editalícia, tampouco a invocada proximidade entre a data em que completará 15 (quinze) anos e a data de realização da prova.
Assim, em observância ao princípio da vinculação ao edital, não há a probabilidade do direito pretendido.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se.