Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001144-54.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: ANTONIO JOAO TAVARES FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): TALITA MARIA DA SILVA GLORIA (OAB RJ152324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por Antônio João Tavares Filho, representada por sua curadora, em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a "implementação imediata da isenção em seu contra cheque em caráter liminar, no sentido de reconhecer o direito do autor ao benefício da isenção do imposto de renda, por intermédio de MEDIDA LIMINAR initio litis e inaudita altera pars; ante o justo e fundado receio de que o autor venha a sofrer prejuízos pessoais com a manutenção do tratamento das doenças que lhe acometem, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis, caso deixe o Impetrado de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais ou criar embaraços à efetivação de provimento judicial, de natureza antecipatória, constituindo ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 25, da lei 12.016/2009; art. 330, do Código Penal; Art. 14, CPC);"
Como causa de pedir relata que "é portador de cardiopatia grave desde 2019, quando foi diagnosticado com Doença Coronariana Obstrutiva (CID 10: I25) e antecedente de acidente vascular isquêmico, tendo sido submetido a procedimento de angioplastia com implante de stent em 05 de setembro de 2019. Essa condição compromete significativamente sua saúde cardiovascular, reduzindo sua capacidade funcional, conforme demonstrado nos laudos médicos anexos. Além da cardiopatia grave, o autor foi recentemente diagnosticado com Demência de Alzheimer moderada e Demência Vascular (CID 10: G30.1 e F01.3), agravando ainda mais seu estado de saúde, exigindo acompanhamento médico constante e o uso contínuo de medicamentos, fatores que reforçam sua condição de vulnerabilidade e comprometimento clínico."
Ressalta que "A II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, estabelece que essa enfermidade engloba toda doença, temporária ou permanente, que reduza a capacidade funcional do coração.
Aduz que "o diagnóstico do autor se enquadra nos critérios médicos e científicos que caracterizam a cardiopatia grave, o que lhe confere o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Conclui que "nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de doenças graves têm direito à isenção do referido tributo, sem a necessidade de comprovação de incapacidade laborativa, sendo certo que o simples diagnóstico, devidamente atestado por laudo médico oficial, é suficiente para o reconhecimento do benefício fiscal, independentemente da natureza progressiva ou estável da doença. Dessa forma, considerando que o autor é aposentado e atende aos requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda desde 2019, é inequívoco o seu direito ao reconhecimento desse benefício. Além disso, torna-se imprescindível a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, em conformidade com o prazo quinquenal estabelecido na legislação tributária, abrangendo os anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024."
Há requerimento de gratuidade de justiça.
Acompanham a inicial no evento1, os anexos 2 a 18.
Emenda à inicial no evento 22.
Pois bem.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida e recebo a emenda à inicial no evento 22.
Dispõe a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
É certo que a Lei 7.713/88 objetivou livrar os portadores das doenças elencadas em seu art. 6º de encargos financeiros outros além daqueles já suportados com o tratamento médico e compra de medicamentos.
In casu, alega o autor ser portadora de cartiopatia grave e Doença de Alzheimer (alienação mental) e que tais patologias se encontram previstas no supracitado art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Conforme laudo anexado no evento 1, DOC11 "Antonio João Tavares Filho (cpf:036.253.207-97), trata-se de um idoso de 84 anos de idade, com os seguintes diagnósticos médicos: Demência de Alzheimer moderada + Demência Vascular, hipertensão arterial, coronariopata, acidente vascular isquêmico prévio. No momento o paciente apresenta-se acordado, interagindo, porém apresenta dependência parcial para atividades básicas (auto cuidado, banho, higiene pessoal) e dependência total para atividades instrumentais da vida diária( como por exemplo tomada de decisões complexas, fazer ligações, assinar documentos ou ir a rua sozinho)."
Observo que conforme tese fixada no Tema Tese Firmada no Tema 250, "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias ali elencadasgraves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Porém, embora a doença de Alzheimer não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.
Portanto, no caso em exame, verifica-se, segundo laudos acostados nos autos que o autor, já idoso, está acometido de moléstia causadora de alienação mental, ensejadora de isenção de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria.
Dessa forma, constato a verossimilhança das alegações declinadas pelo autor e a urgência na concessão da medida, diante da idade avançada do autor, atualmente com mais de 80 anos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida pelo autor, para determina a suspensão dos descontos em sua aposentadoria determinando, por conseguinte, a expedição de ofício a fonte pagadora para que se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor a título de imposto de renda, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS da presente decisão.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.