Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015499-05.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DANIELLI RIBEIRO BODART DEZAN
ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211)
ADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 121. Ante o resultado positivo na consulta de indisponibilidade de bens registrados em nome da executada DANIELLI RIBEIRO BODART DEZAN, foi realizada a penhora e avaliação dos bens matriculados sob os números 42.799 e 42.800, do Cartório do 1º Ofício de Cariacica (evento 157, AUTOPENHORA2).
Evento 213. Expedido o mandado de intimação da penhora, o Oficial de Justiça não localizou a executada (evento 216, DOC1).
Evento 221. A CEF requer seja reconhecida como válida a intimação da penhora realizada nos lotes 9 e 10 do loteamento Morada de Campo Grande II, Município de Cariacica/ES (evento 157), nos termos dos arts. 77, V; 274, parágrafo único, do CPC; bem como, o prosseguimento da execução, incluindo a expropriação dos bens em leilão público por ausência de impugnação.
Evento 222. Jordana Ferreira da Silva requer o cancelamento da indisponibilidade que pesa sobre o imóvel de matrícula nº 112.936, registrada no evento 121 destes autos, aduzindo ter arrematado o bem em leilão extrajudicial realizado pela CEF.
Evento 230. Jorge Ribeiro Bodart requer o cancelamento da indisponibilidade que pesa sobre o imóvel de matrícula nº 42.799, registrada no evento 121 destes autos, aduzindo ter arrematado o bem em leilão extrajudicial realizado pela CEF.
Intimada a respeito dos requerimento, a CEF não se manifestou.
DECIDO.
A pretensão de baixa da indisponibilidade de bem exige a oposição de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), sendo inadequada a via eleita. Assim, não conheço dos pedidos dos eventos 222 e 230, ante a não utilização da via processual própria.
Considerando que não foi localizada no endereço diligenciado (evento 216, DOC1), INTIME-SE DANIELLI RIBEIRO BODART DEZAN da penhora registrada no evento 157, AUTOPENHORA2, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 854, §1° do CPC. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se os peticionários dos eventos 222 e 230, pela via postal ou outro meio idôneo, para ciência desta decisão.