Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024812-80.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUCIA MARIA BARBOSA
ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIA MARIA BARBOSA contra a UNIÃO, na qual a parte executada foi condenada à cessação dos descontos mensais nos proventos da exequente e à devolução dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 36.1).
A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO manifestou-se nos autos informando: "a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer de suspensão do desconto por ser ato impossível, tendo em vista a cobrança ter sido finalizada em agosto de 2022 e a Autora ter renunciado ao recebimento da pensão militar" (evento 51.1).
Em seguida, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando planilha de cálculos no evento 53.2 (evento 53.1).
A UNIÃO impugnou os valores apresentados, alegando excesso de execução e fundamentando sua contestação no Parecer Técnico nº 01975/2024/CALC JF/DIMIL/PGU/AGU, juntado no evento 60.2 (evento 60.1).
A parte exequente refutou os argumentos da UNIÃO e solicitou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 64.1).
Por meio das decisões proferidas nos eventos 68.1 e 77.1, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à exequente e, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o processo foi remetido à Contadoria Judicial.
Os cálculos judiciais foram anexados no evento 82.1.
Instada a se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO informou que: "nada temos a opor aos valores encontrados pela Contadoria Judicial" (eventos 90.1 e 90.2).
Posteriormente, a parte exequente manifestou a sua concordância, nos seguintes termos: "está de acordo com a petição id (92 e 90) e com os cálculos no evento (82)", tendo sido requerido, adicionalmente, o destaque dos honorários contratuais, conforme o contrato de honorários advocatícios apresentado no evento 99.2 (evento 99.1).
É o relato do necessário. Decido.
Considerando que as partes não apresentaram qualquer objeção ao valor apurado pela Contadoria Judicial nos cálculos de evento 82.1, resta ao juízo homologá-los.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos do evento 82.1, para fixar o quantum debeatur em R$ 123.825,89 (cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) a título de principal (restituição dos valores indevidamente descontados) e R$ 12.382,59 (doze mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios devidos pela sucumbência na fase de conhecimento, valores apurados em março de 2025, os quais deverão ser corrigidos até o efetivo pagamento.
Tendo em vista que a exequente sucumbiu em parte quanto à sua pretensão executória inicial, fixo os honorários advocatícios em favor da UNIÃO, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o excesso apurado (R$ 16.024,02 - julho/2024), evento 60.2, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. No entanto, tendo em vista a gratuidade justiça deferida no evento 77.1, a referida verba fica com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Defiro o destaque de honorários contratuais requerido no evento 99.1, no patamar de 30% (trinta por cento), em favor da advogada ADRIANA FERREIRA MOREIRA, inscrita na OAB/RJ sob o nº 183.199, a incidir sobre o valor a ser disponibilizado em favor da exequente, consoante o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado no evento 99.2.
Intime-se a autora, pela via postal, para ciência do abatimento do referido percentual em favor de sua advogada.
Preclusa esta decisão, cadastrem-se os requisitórios.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Após ser informado o depósito da verba requisitada, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.