Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011075-85.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DE PAULA
ADVOGADO(A): HERVAL NEY CARNEIRO (OAB RJ234300)
ADVOGADO(A): EDNALDO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ255666)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a proceder a conversão pecuniária do período de férias proporcionais não usufruídas pelo Autor (13/03/1989 a 31/12/1989), com base no valor de sua última remuneração em atividade, com o acréscimo de um terço (período aquisitivo posterior à vigência da Constituição de 1988), de forma simples, e PAGAR os valores correspondentes, na forma do art. 9º. da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sem a incidência de imposto de renda. O reconhecimento da procedência do pedido da parte autora não implica a homologação automática dos valores apresentados nos autos. Eventual excesso poderá ser demonstrado pela parte ré na fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária do passivo em questão dar-se-á da seguinte maneira: incidência de correção monetária desde a data em que cada pagamento do que constitui objeto da presente ação deveria ter ocorrido, pelo IPCA-E (Lei nº 8.383/91); e de juros de mora desde a data da citação, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 12.703/2012, vez que, segundo o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1356120/RS), que este Juízo passa a acompanhar, a norma inserta no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, foi declarada apenas parcialmente inconstitucional, de forma a persistir o cálculo dos juros de mora segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Com advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, pela Selic, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional. A apuração dos valores deverá seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, os limites estabelecidos para os Juizados Especiais Federais. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva. Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se.