Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013113-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: IVONE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas cingem-se a: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão/contradição ao fixar a DII em 24/01/2024 e ao afastar a alegação de cerceamento de defesa; e (ii) saber se os embargos comportam efeito modificativo para alterar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Ausente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Indeferida, de forma motivada, a produção de prova testemunhal quando a prova documental e pericial já permitem o julgamento — hipótese que não configura cerceamento de defesa (livre convencimento motivado, CPC, art. 371).
5. Mantida a DII em 24/01/2024, por ausência de elementos técnicos que a retrotraiam, mostrando-se posterior ao término do período de graça e à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 59).
6. Prequestionamento: EDcl não são protelatórios (Súmula 98/STJ), mas, inexistindo vício, não se acolhem apenas para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desprovidos.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 371; CF, art. 93, IX; Lei 8.213/1991, art. 59.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.