Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011241-05.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. iptu. imunidade tributária recíproca. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. serviço público específico e divisível. possibilidade de cobrança. art. 1.013, §2º do cpc. presença dos requisitos indispensáveis à constituição da cda. honorários proporcionais ao proveito econômico obtido por cada parte. sucumbência recíproca. sentença reformada em parte.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que declarou nula a cobrança do IPTU e da Taxa municipal de coleta domiciliar de lixo (TCDL), extinguindo o feito executivo, na forma dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a legalidade e a constitucionalidade da cobrança da TCDL, caso reconhecida a vinculação do imóvel objeto do crédito à finalidade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e (ii) na forma do art. 1.013, §2º da CPC, a presença dos requisitos formais necessários para a validade da CDA executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imunidade recíproca abrange apenas os impostos, conforme disposto no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições. Conclui-se pela incidência da imunidade tributária em relação ao IPTU.
4. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
5. Na CDA objeto da execução consta, expressamente, que a cobrança da taxa deu-se em razão do serviço de coleta de lixo domiciliar, e não sobre todos os serviços (limpeza de logradouros públicos, capina, varrição, etc.) dispostos no art. 112 do Código Tributário Municipal de Maricá - CTM. Portanto, encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL) o contribuinte - o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, que utiliza efetiva e potencialmente os serviços da coleta de lixo ou que os tem colocado a sua disposição, na forma do art. 113 do CTM.
6. Para a incidência da exação, basta que o serviço de coleta de lixo seja disponibilizado, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da cobrança do referido serviço mediante taxa, tendo em vista o seu caráter específico e divisível, nos termos do entendimento do C. STF.
7. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inclusive o nome da parte devedora, a origem e natureza do débito, o número de inscrição na dívida ativa, o número do processo administrativo, a matrícula do imóvel, bem como a legislação aplicável, de maneira a possibilitar à parte executada (i) a verificação da exatidão dos valores cobrados e (ii) a individualização do imóvel sobre o qual recai a cobrança. Logo, não merece acolhida o argumento genérico de nulidade da CDA por eventual ausência de requisitos formais fundamentais à sua regular constituição.
8. Com o parcial provimento da Apelação, a sucumbência passa a ser recíproca, motivo pelo qual ambas as partes deverão ser condenadas em honorários, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, observado o critério contido no §5º do art. 85 do CPC, proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada uma delas.
9. Reforma parcial da r. sentença para (i) determinar a manutenção da cobrança dos créditos de TCDL, extinguindo-se parcialmente a execução fiscal apenas quanto aos créditos de IPTU; e (ii) fixar os honorários para ambas as partes ante a sucumbência recíproca, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, observado o critério contido no §5º, proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada uma delas.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, VI, "a". CPC, arts. 85, §§3º e 5º, e 1.013, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 613287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, j. 02/08/2011. TRF2, Apelação Cível nº 5003159-58.2023.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 26/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.