Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000468-56.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: MARIA LUCIA AMERICO BARCELOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de MARIA LÚCIA AMÉRICO BARCELOS e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (11/04/2022), com fundamento no art. 48, § 2º, c/c os arts. 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há início razoável de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal exigida; (ii) definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se outras formas documentais que demonstrem o exercício da atividade rural, especialmente quando corroboradas por prova testemunhal idônea.
4. A autora apresentou início de prova material robusto, incluindo certidão de casamento com referência à profissão de lavrador do cônjuge, certidão da Justiça Eleitoral, declaração de sindicato rural, autodeclaração com ratificação sindical e prova de propriedade rural do local de trabalho, documentos que configuram início razoável de prova da atividade rurícola.
5. A prova testemunhal confirmou, de forma coerente e convergente, o labor rural da autora em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados e com atividade contínua até após a data do requerimento administrativo, suprindo eventual lacuna temporal da prova documental.
6. A jurisprudência dominante do STJ (Súmula 149) exige início de prova material para concessão de aposentadoria por idade rural, não sendo necessária a demonstração documental de todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja precisa e harmônica, como no caso em exame.
7. A análise probatória deve ser realizada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Resoluções 128/2022 e 492/2023), considerando as desigualdades sociais e interseccionais enfrentadas por mulheres trabalhadoras rurais e a especial vulnerabilidade que marca suas trajetórias laborais.
8. Preenchidos os requisitos etário e de carência previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural como segurada especial, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e aplicação da legislação previdenciária.
9. Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no percentual mínimo legal, com majoração de 1% a título de honorários recursais, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O início de prova material para concessão de aposentadoria por idade rural pode ser suprido por documentos diversos dos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.
2. A condição de segurada especial da mulher pode ser reconhecida com base em documentos que indiquem a atividade rural do cônjuge, quando demonstrada a atuação em regime de economia familiar.
3. O julgamento de pedidos de seguradas especiais deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com análise interseccional das vulnerabilidades sociais enfrentadas pelas mulheres no meio rural.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 143; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22.03.2012; Súmula 149/STJ; Súmula 111/STJ; Tema 145/TNU; CNJ, Resolução nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.