Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0031876-47.2013.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR)
APELADO: EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO (OAB RJ169615)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB RJ168281)
APELADO: JUAREZ MOREIRA LESSA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELADO: MANOEL ALBUQUERQUE ABREU LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363)
APELADO: WELLINGTON GRIZZI NUNES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363)
APELADO: ELOIDES EMILIA RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARTINS PESSOA REGIS JUNIOR (OAB RJ112301)
ADVOGADO(A): ROBSON TADEU MORAES DE SOUZA FONTES (OAB RJ094134)
APELADO: IVO ROCHA FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363)
APELADO: LILIA MARIA RODRIGUES DURAES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363)
APELADO: LUÍS CARLOS AGUIEIRAS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363)
APELADO: MARIA ELENA DE REZENDE ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI (OAB RJ211030)
APELADO: SERGIO LOURENCO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA ROCHA (OAB RJ163820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 46):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/82, DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
- A nova redação da Lei nº 8.429/82, dada pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
- Não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bens tutelados pela Lei nº 8.429/1992, não é qualquer irregularidade que configura improbidade administrativa.
- Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 65), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, em sua redação conferida pela Lei 14.230/21, bem como art. 1º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma normativo.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido teria incorrido em erro ao afastar a configuração do dolo específico, sustentando que as condutas imputadas aos demandados seriam suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação de regência, razão pela qual requer a reforma do julgado para o reconhecimento da prática ímproba.
Os recorridos apresentaram contrarrazões (eventos 81, 82, 83, 84 e 85), pugnando, em suma, pela inadmissão do recurso ou, subsidiarimente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia e definir a existência, ou não, de dolo específico nas conduts imputadas aos recorridos, para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa à luz da Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/21.
O acórdão recorrido manteve a improcedência da ação civil pública ao fundamento de que não restou comprovado o dolo específico, requisito exigido pela atual redação da Lei nº 8.429/1992 para a configuração dos atos de improbidade administrativa. Tal conclusão decorreu da valoração do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem, que afastou a presença do elemento subjetivo qualificado.
A pretensão recursal, em seu turno, ao sustentar que estaria caracterizado o dolo específico, busca infirmar essa conclusão, o que demandaria novo exame das circunstâncias fáticas apreciadas pela instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se, a princípio, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, é indispensável a comprovação do dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE/TO. PAGAMENTOS DE HOSPEDAGEM E REFEIÇÕES. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS INCISOS DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou a tese de retroatividade da revogação da modalidade culposa, exigindo a constatação de dolo do agente para a tipificação de ato de improbidade administrativa. 2. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.
9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
Houve a revogação da norma na qual foi a agravante considerada incursa (art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992), sendo que as condutas a ela imputadas, não encontram ressonância em nenhum dos incisos da atual redação do referido artigo, o que inviabiliza a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 4. O Tribunal de origem, no tocante ao único ponto em que manteve a condenação feita na sentença, qual seja, o ressarcimento ao erário dos valores atinentes a estadias e refeições, afirmou que a agravante agiu com dolo e afirma que houve lesão ao erário. Contudo, não menciona que haveria dolo específico e, tampouco, pelos elementos descritos no acórdão recorrido, é possível se extrair que houve a presença do elemento volitivo específico, como exige a Lei n. 8.429/1992, com a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021. 5.
)Ausente o dolo específico, impõe-se a absolvição da Agravante da imputação de prática do ato de improbidade então tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. 6. Diante da presença do dano ao erário é possível a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, quando presentes os requisitos previstos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação, no entanto, demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta via recursal especial, motivo pelo qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que faça essa análise, como entender de direito. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para absolver a Agravante da imputação de prática de ato de improbidade administrativa, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário. (AREsp 1943695 / TO, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN 18/11/2025).
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.