Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000533-44.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LEILA DE ALMEIDA BASTOS CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES AMARANTE (OAB RJ136404)
EXECUTADO: LEILA DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES AMARANTE (OAB RJ136404)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 54, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 20.963,52 por meio do Sisbajud.
No evento 71, DOC1, consta decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da executada e determinou a transferência do valor bloqueado.
No evento 79, DOC1, a executada alega que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e requer o desbloqueio.
No evento 79, DOC1, o exequente se manifestou pela rejeição do pedido e pela manutenção do bloqueio.
Era o que cabia relatar. Decido.
No julgamento do Resp n. 1.660.671, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a questão envolvendo a quantia bloqueada em ativos financeiros até 40 salários mínimos:
[...] a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [destaques meus]
Desse modo, é ônus do executado produzir prova concreta de que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades o que não restou comprovado.
Diante disso, não havendo nenhuma comprovação da circunstância que autorizaria a liberação do numerário, indefiro o requerimento da executada.
Preclusa esta decisão, comunique-se à CEF, determinando-lhe promover a transferência dos valores depositados em favor do exequente para a conta indicada:
Caixa Econômica Federal-CEF Agência 0167; Operação 003; conta 3074-4 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES
Essa decisão poderá servir como ofício.
Intimem-se.