Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007913-22.2023.4.02.5117/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que, por meio da decisão proferida no evento 76, este Juízo determinou a produção de prova testemunhal, com a oitiva de funcionário cuja qualificação e pertinência para o esclarecimento dos fatos foram consideradas essenciais, qualificando-o como testemunha do juízo.
Diante da certidão de evento 112, que atesta a impossibilidade de localização ou intimação da referida testemunha, e considerando a relevância de seu depoimento para a formação do convencimento deste Juízo, faz-se necessária a intervenção judicial para a obtenção de seu endereço.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao juiz ampla liberdade na condução da instrução processual, podendo determinar as provas que considerar necessárias para o julgamento do mérito. A busca pela verdade real, princípio basilar do processo civil, impõe ao magistrado a adoção de medidas que garantam a efetividade da produção probatória, sobretudo quando se trata de testemunha cuja oitiva foi determinada de ofício, a fim de elucidar pontos cruciais da controvérsia.
Ademais, o artigo 455, § 4º, do CPC, embora refira-se à intimação de testemunhas arroladas pelas partes, pode ser aplicado por analogia para justificar a busca judicial de endereços quando a diligência se mostra indispensável e a parte (ou, no caso, o próprio Juízo) demonstra que esgotou as vias administrativas para a localização. A busca em sistemas conveniados é um meio legítimo e eficaz para suprir a dificuldade de localização e assegurar a realização da prova.
Outrossim, em análise à petição de evento 115, o requerente solicitou a participação na audiência por videoconferência. Considerando os princípios da celeridade, economia processual e amplo acesso à justiça, bem como a possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme previsto nos artigos 236, § 3º, e 385, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de participação por videoconferência exclusivamente para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base nas justificativas apresentadas na referida petição. Permanecem presenciais todos os demais atos da audiência, incluindo a oitiva da testemunha do juízo e a participação dos demais litigantes.
Os dados para acesso à sala virtual da audiência são os seguintes:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/salaaudiencia1jefsaogoncalo
Meeting ID: 706 401 7398
Senha: MEGw4p
Diante do exposto, determino a realização de busca, junto aos sistemas conveniados a este Juízo (a exemplo de INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, etc.), do endereço completo e atualizado do funcionário Victor Hugo Bandeira Pereira, cuja oitiva foi determinada no evento 76.
Com a obtenção do endereço, intime-se a testemunha para a audiência já designada.
Ficam as partes cientes de que o ato será gravado por meio de sistema audiovisual.
Intimem-se.