Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022139-89.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LUCAS PERMANHANI GRILLO
ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS GUIMARAES (OAB ES024570)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 16, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 11.512,28 por meio do Sisbajud.
No evento 20, DOC1, o executado alegou que o valor bloqueado excede àquele em execução e que aderiu ao novo parcelamento. Por fim, requereu o desbloqueio do valor integral ou do valor excedente.
No evento 21, DOC1, o exequente requereu a suspensão do processo pelo parcelamento e a manutenção do bloqueio.
No evento 24, DOC1 e no evento 26, DOC1, o executado reiterou o pedido de desbloqueio.
Era o que cabia relatar. Decido.
Verifico que foi bloqueado o valor de R$ 11.512,28, sendo: R$ 7.701,90 no Sicoob Sul, R$ 3.696,62 no Nu Pagamentos e R$ 113,76 na Caixa Econômica Federal em 20/03/2025.
O parcelamento ocorreu em 29/05/25025 (evento 21, DOC3), posteriormente ao Sisbajud.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (negritei)
Por outro lado, afere-se que a dívida era de R$ 7.701,90, enquanto o total bloqueado foi de R$ 11.512,28, havendo excesso de penhora de R$ 3.810,38, razão pela qual, defiro o requerimento do executado para determinar o desbloqueio do referido valor.
1. Proceda-se ao desbloqueio de R$ 3.696,62 no Nu Pagamentos e R$ 113,76 na Caixa Econômica Federal. O remanescente deverá ser transferido para uma conta judicial.
2. Após, suspenda-se o processo até posterior manifestação da parte exequente sobre quitação ou inadimplemento da dívida, ou o termo final do parcelamento (28/02/2026), o que ocorrer primeiro.
3. Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).
Intimem-se.