Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001791-77.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: DEISE DE MESQUITA LESSA
ADVOGADO(A): ANA GLAUCIA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB RJ255876)
ADVOGADO(A): LUIZ MARTINELLI (OAB RJ115335)
SENTENÇA
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, de modo que a fundamentação acima passa a integrar o corpo da sentença embargada, devendo, em seu dispositivo, passar a constar a seguinte redação: " Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OPEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da demandante, a pensão por morte deixada por sua falecida companheira, Sra. Glécia Kelly Barros Lopes, com DIB em 19/05/2017 (óbito). O benefício deverá ser pago por um período de 15 (quinze) anos, isto é, com DCB em 19/05/2032. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde 22/02/2019, em razão da prescrição quinquenal, até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça deferida na decisão de evento 9, DESPADEC1. Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença. Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ). Intimem-se."