Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104044-78.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIMATLOG TRANSPORTES E LOGISTICA S/A
ADVOGADO(A): LARA MACHADO REIS DE SOUZA (OAB RJ204337)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
EXECUTADO: FRANCO ODORICI
ADVOGADO(A): LARA MACHADO REIS DE SOUZA (OAB RJ204337)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Guanabara S.A, no evento 195.1, contra a decisão do evento 187.1 que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária do coexecutado FRANCO ODORICI (CPF nº 04637640725) referentes aos imóveis de matrículas nº 8.766 e 10.744, ao fundamento de que haveria omissão.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Verifica-se, no caso, que não houve omissão na decisão do evento 187.1, uma vez que o juízo apreciou expressamente a questão relativa à penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
À Secretaria para que intime o Banco Guanabara S.A. no endereço constante da petição do evento 195, possibilitando ao Sr. Oficial de Justiça o cumprimento por via remota.