Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098827-83.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: PEDRO PAULO PINTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ113061)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. prescrição. inocorrência. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central dos autos se refere à análise acerca do possível reconhecimento da prescrição no caso em apreço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Na hipótese, depreende-se dos autos que o exequente não figurou como parte nos embargos à execução nº 0024375-62.2001.4.02.5101.
3.2 Com efeito, verifica-se que o ora apelante atuou como embargado nos autos nº 0005626-74.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado em 29/06/2018. Assim, deve ser reconhecida a prescrição nos presentes autos tomando-se em perspectiva a data de 29 de junho de 2018 como ponto inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal, momento no qual foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução nº 0005626-74.2013.4.02.5101.
3.3 Com relação à eventual alegação de inércia, verifica-se que após a data de certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução nº 0005626-74.2013.4.02.5101 (29 de junho de 2018), o apelante, por diversas vezes, praticou atos processuais visando à movimentação do presente feito, o que demonstra seu interesse em promover a marcha processual, afastando a caracterização de inércia.
3.4 Ressalte-se, ainda, que há pedido de expedição de requisitório formulado em data anterior à decisão que determinou o desmembramento dos autos em diversas execuções individuais, o que não significa que o apelante tenha permanecido inerte pelo prazo quinquenal. Pelo contrário, por se tratar, à época, de procedimento no qual existia pluralidade de exequentes, tal manifestação, por óbvio, alcança o ora apelante.
3.5 Conforme bem mencionado em recente julgado de lavra desta Turma Especializada em situação análoga à presente, a morosidade ocorreu por uma conjugação de fatores, dentre os quais: (i) a enorme quantidade de autores em litisconsórcio; (ii) a existência de duas execuções coletivas caminhando em conjunto dentro do processo originário – uma com 54 autores e outra com 31 autores; (iii) diversos óbitos e pedidos de habilitação ao longo do processamento do feito e (iv) a determinação de suspensão total do feito em razão da oposição dos embargos à execução nº 0005626-74.2013.4.02.5101. Tudo isso ocasionou tumulto processual e uma confusa execução multitudinária, com posteriores determinações de desmembramentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido. Tese de julgamento: "No caso em apreço, o apelante, por diversas vezes, praticou atos processuais visando à movimentação da execução, o que demonstra seu interesse em promover a marcha processual, afastando a caracterização de inércia. logo, indevido o reconhecimento da prescrição.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 877; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.751/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; STJ - AgRg no REsp n. 1.015.440/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27.2.2013; TRF2, Apelação Cível nº 5098839-97.2023.4.02.5101, relator Des. Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 16/05/2025, DJe 16/05/2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015424-33.2022.4.02.0000, rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgado em 25/01/2023, DJe 07/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.