Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0025641-25.2017.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUNDBECK BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação por arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais movida por LUNDBECK BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (evento 138).
A União Federal impugnou a execução (evento 144), alegando iliquidez e inexigibilidade do título quanto aos honorários, condicionando sua apuração à homologação administrativa do crédito principal.
A decisão do evento 151 rejeitou a tese da União, reafirmando a autonomia dos honorários e a desnecessidade de aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação. Determinou a conversão da classe processual para liquidação por arbitramento (art. 509, I do CPC) e a apresentação de planilha de cálculo detalhada pela exequente.
A União Federal interpôs agravo de instrumento contra a decisão de evento 151, que teve seu seguimento negado e trânsito em julgado certificado em 18/02/2025 (evento 191), confirmando a autonomia dos honorários e a viabilidade de sua liquidação judicial.
A decisão do evento 192 rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela União (evento 164).
A parte liquidante apresentou planilha de cálculos no evento 198. Juntou documentos no evento 216.
Petição da União nos eventos 236, 243 e 255.
Decido.
A decisão de evento 151, confirmada pelo e. TRF2 (evento 191), estabeleceu que a autonomia da verba honorária impede que sua liquidação e execução sejam condicionadas à conclusão de procedimentos administrativos de compensação do crédito principal.
A União Federal, ao abster-se de impugnar especificamente os cálculos apresentados pela exequente, mesmo após ter tido acesso à documentação fiscal e contábil (EFDs) e diversas oportunidades para fazê-lo, não pode obstar o prosseguimento da liquidação judicial (eventos 243 e 255). O art. 535, § 2º do CPC impõe ao executado o ônus de declarar o valor que entende correto ao alegar excesso de execução. A ausência de impugnação específica, ainda que acompanhada de ressalva genérica, acarreta aceitação dos cálculos apresentados pela parte liquidante para fins de prosseguimento da execução judicial.
A ressalva da União, de que a ausência de impugnação não implica renúncia ao direito de rediscussão futura, não tem o condão de suspender a presente liquidação. A liquidação judicial confere certeza e liquidez ao título executivo no âmbito do processo; a inércia da executada em apresentar uma contraproposta fundamentada permite a homologação dos cálculos da exequente. Eventuais diferenças entre o valor judicialmente liquidado e o valor administrativo final poderão ser objeto de discussão em momento oportuno, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, sem prejuízo da presente fase.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte liquidante no evento 198.
Preclusa, requeira a parte liquidante o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.