Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5034555-12.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: NACIONAL PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NACIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 13 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. EXPRESSÃO COM SINAL DESCRITIVO E DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve o indeferimento, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), dos pedidos de registro das marcas mistas “SUPER COFFEE”, sob os números 919.705.839 (Classe 30) e 922.843.686 (Classe 05), destinadas a identificar produtos à base de café e suplementos alimentares. A apelante sustenta possuir direito ao registro, afirmando que o sinal possui distintividade suficiente e que o INPI teria adotado decisões contraditórias em casos semelhantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a expressão “SUPER COFFEE” possui distintividade apta a permitir seu registro como marca nas classes 30 e 05;
(ii) estabelecer se o INPI incorreu em tratamento desigual ou contraditório ao indeferir os pedidos da apelante, diante da existência de outros registros semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A marca tem por função distinguir produtos ou serviços, identificando sua origem e evitando confusão no mercado. Para tanto, exige-se que o sinal seja distintivo e disponível, conforme os arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI).
4. O art. 124, VI, da LPI veda o registro de sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos quando tiverem relação direta com o produto ou serviço a distinguir, salvo se revestidos de suficiente forma distintiva.
5. A expressão “SUPER COFFEE” descreve diretamente as características dos produtos a que se refere — bebidas e suplementos à base de café —, enquadrando-se na proibição legal por possuir caráter meramente descritivo e evocativo, sem apresentar elementos fantasiosos ou figurativos capazes de lhe conferir distintividade mínima.
6. O fato de o sinal ter sido depositado na forma mista não o torna distintivo, pois o elemento gráfico é simples e incapaz de individualizar o produto no mercado, permanecendo o termo nominativo como núcleo identificador de natureza descritiva.
7. A concessão de registros anteriores que contenham o termo “SUPER COFFEE” não obriga o INPI a reproduzir entendimentos eventualmente equivocados, uma vez que cada pedido de registro é apreciado individualmente, de acordo com suas características próprias e com base em critérios técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressão “SUPER COFFEE” possui natureza descritiva e de uso comum, sendo irregistrável como marca, nos termos do art. 124, VI, da LPI.
2. A forma mista do sinal, sem elementos figurativos relevantes, não supre a ausência de distintividade exigida para o registro.
3. O exame de registrabilidade de marcas deve ser feito caso a caso, sem vinculação a registros anteriores eventualmente concedidos para sinais distintos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 122, 123, 124, VI, e 130; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5062920-81.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.06.2025; TRF2, AC nº 0034373-58.2018.4.02.5101, Rel. JF Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada.
Nesta sede, a recorrente afirma que, "quanto ao cabimento do recurso, é importante deixar claro que a matéria encontra-se devidamente prequestionada no bojo do v. acórdão e que o presente recurso não visa questionar matéria de fato, tampouco abordar a questão das provas, mas sim a contrariedade da decisão do v. acórdão por interpretação e aplicação equivocada do inciso VI do artigo 124 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), e da não aplicação de sua parte final, constituindo-se erro de direito que urge seja corrigido por esse C. Superior Tribunal, mediante o conhecimento e provimento do presente recurso".
Aponta que "o que se pretende é que seja aplicado ao caso a parte final do inciso VI do artigo 124 da LPI, que permite seja registrado como marca sinal de caráter comum, genérico, vulgar ou descritivo, desde que dotado de SUFICIENTE FORMA DISTINTIVA, o que é exatamente o caso!"
Ao final, "requer-se que o presente RECURSO ESPECIAL seja CONHECIDO e PROVIDO, a fim de reformar o v. acórdão recorrido, aplicando-se a parte final do inciso VI do artigo 124 da LPI, com a adoção da teoria da distância, corrigindo-se assim o erro de direito por interpretação e aplicação errônea desse dispositivo de lei federal, para que seja julgada procedente a ação e deferido o registro à marca de apresentação mista SUPER COFFEE, sob os pedidos nº 919.705.839 e nº 922.843.686, invertendo-se os ônus da sucumbência, com a majoração recursal, tudo por ser medida de direito que se impõe".
Contrarrazões no Evento 26.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Nada obstante a irresignação da parte que recorre, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
No caso em exame, a expressão “SUPER COFFEE” ostenta caráter descritivo e constitui designação de uso comum, na medida em que descreve, de forma direta e objetiva, os produtos identificados pelos pedidos de registro n.º 919.705.839 e 922.843.686, destinados à qualificar os produtos que possuem como base o café.
Com efeito, conforme bem salientado pelo INPI, entendo ser inegável que o elemento nominativo “SUPER COFFEE” guarda relação direta com os produtos comercializados pela autora, consistentes em bebidas à base de café, café e suplementos alimentares.
Ademais, ainda que a marca pretendida tenha sido depositada na forma mista, com o emprego de grafismo e estilização de letras, verifico que tais elementos não são suficientes para conferir ao sinal o grau mínimo de distintividade exigido para o deferimento do registro, não cumprindo, portanto, a função precípua de marca, qual seja, a de identificar e distinguir a origem do produto.
Com efeito, observa-se que a marca não apresenta qualquer elemento figurativo, estilizado ou fantasioso capaz de lhe conferir caráter distintivo, limitando-se à mera disposição tipográfica do termo “SUPER COFFEE”, o que reforça sua natureza eminentemente descritiva e incapaz de individualizar o produto no mercado, veja:
Dessa forma, resta evidente que o elemento “SUPER COFFEE” constitui o núcleo distintivo da marca, sendo o componente figurativo, a meu ver, inexistente, sendo incapaz de afastar o poder atrativo e identificador do termo principal.
Assim, entendo que, diante do caráter eminentemente evocativo e descritivo da expressão “SUPER COFFEE”, não se mostra possível admitir sua apropriação exclusiva pela autora, sob pena de violação ao princípio da livre concorrência e de indevida restrição ao uso de terminologia de emprego comum no segmento de bebidas à base de café e suplementos alimentares.
E como ensina Gama Cerqueira, deve-se impedir “a apropriação, a título exclusivo, de denominações pertencentes ao domínio comum e que se relacionam estritamente com o produto, já pela falta de outra expressão designativa, já por se tratar de nome usual, vulgarmente empregado” (Tratado da Proteção Industrial, 2ª. Edição RT, vol. 2, p. 815).
Diante disso, não há dúvida de que a marca SUPER COFFEE tem relação direta com os serviços especificados no registro (produtos a base de café), o que importa em clara violação ao inciso VI do artigo 124 da LPI.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.