Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005522-05.2024.4.02.5103/RJ
APELANTE: VERA LUCIA ROSA COSTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDREA CASTELLANO WEITZEL (OAB RJ201875)
APELANTE: MEGA DIRECAO HIDRAULICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDREA CASTELLANO WEITZEL (OAB RJ201875)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA LUCIA ROSA COSTA e MEGA DIREÇÃO HIDRÁULICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgara improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da Caixa Econômica Federal, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Vera Lúcia Rosa Costa e Mega Direção Hidráulica Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. A controvérsia recursal gravita em torno de dois eixos principais: (i) alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
2. A rejeição da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe a aspectos jurídicos e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
3. A Cédula de Crédito Bancário, nos moldes do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, possui força executiva extrajudicial, sendo exequível desde que acompanhada de planilha que demonstre a evolução do débito e a incidência dos encargos contratuais pactuados, o que restou atendido no caso concreto.
4. A alegação genérica de falta de clareza nos cálculos não é hábil a afastar a liquidez do título, tampouco justifica a realização de perícia contábil, especialmente quando não demonstrado erro material, cláusula abusiva ou discrepância objetiva nos valores cobrados.
5. O ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação executada incumbe ao embargante, a quem caberia demonstrar, de forma específica, eventual falha da instituição financeira ou abusividade contratual, ônus que não foi cumprido.
6. Não comprovada a existência de irregularidade no título ou na evolução do débito, nem evidenciado prejuízo à ampla defesa, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a higidez da Cédula de Crédito Bancário e a improcedência dos embargos.
7. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dos honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento 22), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 370, parágrafo único, 373, I e 783 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa e inexistência de liquidez do título executivo, além de invocar divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 28.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, a controvérsia foi solucionada com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo o órgão julgador concluído pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil e pela suficiência da documentação apresentada para caracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário.
Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecido cerceamento de defesa e a ausência de liquidez do título demandaria o reexame dos elementos de prova constantes dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, não se verifica violação direta aos dispositivos legais indicados, uma vez que o acórdão recorrido aplicou expressamente os arts. 370 e 373 do Código de Processo Civil, bem como o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, limitando-se o recorrente a manifestar inconformismo com a conclusão adotada.
No que concerne ao art. 783 do Código de Processo Civil, observa-se, ainda, a ausência de debate específico no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso também por esse fundamento.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.