Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5067475-44.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SCRAP VISION PRODUTOS OTICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SCRAP VISION PRODUTOS ÓTICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS HÁBEIS. PRESENTES. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PARCELAMENTO NÃO IMPUGNADO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por SCRAP VISION PRODUTOS OTICOS LTDA. contra sentença que rejeitou seus Embargos Monitórios, julgando procedente a Ação Monitória, ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial com base no artigo 702, §8, do CPC, no valor de R$ 102.936,52 (cento e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em 06/09/2022, referente ao Contrato Administrativo nº 991230039950, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, consoante os parâmetros contratuais.
2. Em suas razões recursais, a Apelante alega que a petição inicial deve ser indeferida, pois o título executivo trazido pela Apelada padece de exigibilidade, por faltar-lhe requisitos essenciais de liquidez e certeza, e se limitou a apresentar faturas eletrônicas emitidas pela própria empresa e uma tabela elaborada em programa “word” com datas e valores dos supostos débitos, bem como outros documentos produzidos de forma unilateral.
3. Aduz também que não houve comprovação pela ECT dos serviços efetivamente prestados, pois o Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços e Venda de Produtos, em fl. 64 item 3.9, depreende-se que a contratante deverá obrigatoriamente apresentar o cartão de postagem quando da utilização dos serviços e/ou aquisição de produtos postais, para apuração de eventual valor devido, não cumprindo o seu dever processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. A Ação Monitória, regida pelo art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
5. Por prova escrita entende-se todo e qualquer documento que autorize o Juízo a entender que há o direito à cobrança da dívida, e em relação à liquidez do débito a lei assegura a oportunidade do devedor discutir os valores cobrados, via embargos, com fulcro no art. 1.102 do CPC.
6. Compulsando os autos, constata-se que a ECT acostou o Contrato de Prestação de Serviços nº 991230039950 (Evento 1.3 - JFRJ), faturas em cobrança, com listagem dos Cartões de Postagem (Evento 1.6 e 1.7 - JFRJ), Termo de Adesão ao Parcelamento devidamente assinado pelo representante da parte ré (Evento 1.8 - JFRJ), de planilha apontando as faturas em aberto (Evento 1.9 - JFRJ) e de notificação extrajudicial para pagamento do débito (Evento 1.10 - JFRJ).
7. No caso presente, os documentos apresentados pela ECT são hábeis a fundamentar a propositura da Ação Monitória, pois demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento, sobretudo diante da adesão ao parcelamento pela Apelante, o que corrobora que os serviços foram prestados e não pagos, conforme notificação extrajudicial enviada à devedora, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial.
8. Com relação à alegação de ausência de comprovação pela ECT dos serviços efetivamente prestados, também não merece prosperar. Isto porque, a cobrança diz respeito à débitos anteriores a adesão ao parcelamento pela empresa Apelante, de modo que, uma vez que não foram impugnados quando da referida adesão, reputam-se incontroversos, sendo certo que na presente via judicial não foi juntada qualquer contraprova à sua existência, nos termos do art. 373, II do CPC.
9. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 29.2).
Em suas razões recursais (evento 35), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e II, 700, caput, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 360 e 361 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação quanto à alegada insuficiência da prova documental produzida pela ECT, defendendo que faturas e planilhas unilaterais não constituiriam prova escrita idônea para embasar ação monitória, inexistindo comprovação da efetiva prestação dos serviços. Alega, ainda, indevida inversão do ônus da prova e afirma que a controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à preservação da autoridade e da uniformidade da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo inviável sua utilização para rediscussão de matéria fático-probatória ou simples reexame das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto documental e probatório dos autos.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, as teses suscitadas pela recorrente, examinando a suficiência da prova escrita que instruiu a ação monitória, a comprovação da prestação dos serviços e a distribuição do ônus probatório. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso, o órgão de origem consignou que a ECT instruiu a demanda com contrato de prestação de serviços, faturas em cobrança, listagem dos cartões de postagem, termo de adesão ao parcelamento firmado pela recorrente, planilha dos débitos e notificação extrajudicial, concluindo que tais documentos eram suficientes para demonstrar a relação jurídica, o inadimplemento e a efetiva prestação dos serviços. Assentou, ainda, que os débitos cobrados foram reconhecidos pela própria recorrente quando da adesão ao parcelamento, sem impugnação oportuna, inexistindo contraprova apta a descaracterizar a cobrança.
Dessa forma, a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame das conclusões fáticas firmadas pelo acórdão recorrido quanto à suficiência da prova documental, à comprovação da prestação dos serviços e aos efeitos decorrentes da adesão ao parcelamento do débito. Assim, embora a recorrente sustente tratar-se de mera revaloração jurídica, a insurgência recursal pressupõe nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.