Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001369-38.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: JEFERSON FRADE ARAUJO
ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON FRADE ARAUJO, sob a alegação de omissão na decisão do evento 32, DOC1, que indeferiu a produção de prova testemunhal.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, sob o argumento de que "... ao indeferir a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente para o deslinde do feito, incorreu em omissão quanto à análise da integralidade dos pedidos formulados na exordial, e à elucidação de fatos cruciais para a controvérsia, notadamente o pleito de indenização por danos morais e à questão da inspeção de saúde no ato do licenciamento do embargante".
É o breve relatório. Passo a decidir
Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC.
Nesse compasso, não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, as alegações da embargante não indicam qualquer omissão apta a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não configuradas no caso.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração. Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, senão vejamos, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso. Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.(AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.