Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF
·
Representa: Autor
ERIKA SEIBEL PINTO
OAB/ES 9181·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/MG 098730·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/CE 033485·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
16/03/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050144-44.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47 - Indefiro, por ora, o requerimento, uma vez que não esgotados os meios da própria exequente obter endereço da parte executada.
Autorizo a CEF a diligenciar diretamente junto aos órgãos de interesse para obtenção do endereço atual do(s) executado(s), cujas respostas devem ser dirigidas diretamente à exequente.
Tendo ficado configurada a hipótese do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, §1°, do CPC), a fim de que a exequente possa adotar as providência que entender cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, de acordo com o art. 921, §2°, do CPC.
Intime-se.
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050144-44.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência de citação, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/02/2026, 08:54
Por decisão judicial
16/12/2025, 13:42
Mero expediente
11/12/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050144-44.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência de citação, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/10/2025, 16:20
Por decisão judicial
18/09/2025, 13:34
Mero expediente
17/09/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050144-44.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência de citação, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050144-44.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência de citação, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/02/2026, 08:54
Por decisão judicial
16/12/2025, 13:42
Mero expediente
11/12/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050144-44.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência de citação, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 15:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/10/2025, 16:20
Por decisão judicial
18/09/2025, 13:34
Mero expediente
17/09/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050144-44.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência de citação, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.