Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5090888-23.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA DE FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca do pagamento das diferenças de FGTS decorrentes da aplicação do índice de correção monetária diverso da Taxa Referencial - TR, desde janeiro de 1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser substituído o índice da TR pelo IPCA em relação à recomposição de saldo de conta de FGTS e se deve haver condenação do apelante em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão do STF na mencionada ADI 5090 produz efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, que foi publicada em 17/06/2024. Dessa forma, em função dos efeitos prospectivos, tal decisão não afeta a recomposição de saldo de conta de FGTS, em relação à substituição da TR pelo IPCA, relativa ao período anterior a tal julgamento. Como bem asseverou a sentença, aplica-se o Tema Repetitivo 731 do STJ.
Cumpre destacar que os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. O princípio da sucumbência está previsto no art. 85, caput, do CPC, segundo o qual "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Por sua vez, o princípio da causalidade estabelece que aquele que dá causa ao ajuizamento de uma ação ou a um incidente processual deve responder pelos ônus processuais decorrentes. Dessa forma, em função da aplicação desses princípios, deve o apelante ser condenado em honorários advocatícios, embora reste suspensa sua exigibilidade, dada a gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de recomposição de saldo de conta de FGTS, a decisão do STF na ADI 5090 tem efeitos prospectivos, de modo que não há que se falar, no caso em comento, de substituição da TR pelo IPCA. Além disso, deve haver condenação do apelante em honorários advocatícios”.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5059098-21.2021.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 30/06/2025, DJe 11/07/2025 12:28:56; (ii) TRF2, Agravo de Instrumento, 5016909-05.2021.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/10/2022, DJe 24/10/2022 14:27:13
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.