Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0106281-83.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RB SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EXECUTADO: ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 267: a Caixa Econômica Federal – CEF requer o prosseguimento da execução por meio de pesquisa ao convênio da Justiça Federal com a Secretaria da Receita Federal (INFOJUD) e através de consulta a eventuais operações imobiliárias (DOI) da parte executada.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Dito isso e limitando-se o pedido à mera repetição das infrutíferas diligências realizadas sem qualquer comprovação de alteração na situação econômica da parte executada, indefiro o requerido.
Suspendo a execução na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que não houve localização de bens penhoráveis da parte devedora, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, e poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante expresso requerimento da parte interessada.
Conforme §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes, razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências a cargo do Juízo para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, ainda, que tal ônus incumbe à parte exequente.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, dê-se vista as partes por 15 dias. Silentes as partes, voltem conclusos para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).