Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003972-84.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: LEONARDO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
DESPACHO/DECISÃO
O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante. Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros. Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 164.374,91), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
O cálculo da RMI do auxílio-acidente depende, em regra, da data do acidente:
Data do acidente Cálculo da RMI Legislação
Antes de 11/11/2019 50% do salário de benefício do segurado (média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994). Conforme art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Entre 12/11/2019 e 19/04/2020 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito. Conforme a MP 905/2019, em vigência na época e revogada pela MP 955/2020.
A partir de 20/04/2020 50% do salário de benefício do segurado (média dos 100% maiores salários de contribuição desde julho/1994. Conforme EC 103/2019.
A mera juntada de resumo de cálculos não serve para tal desiderato, devendo haver a demonstração dos salários de contribuição que serviram de base para os referidos cálculos.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora apresentou termo de renúncia, conforme evento 1, PROC2, fl. 4, o que autoriza a adoção do procedimento do JEF.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor, bem como memória de cálculo de apuração da RMI.
Após, voltem os autos conclusos.