Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004774-77.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)
ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)
ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais por exposição a ruído. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade do período de 12/12/1998 a 17/11/2003 e converteu a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento (DER), condenando o INSS ao pagamento dos atrasados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o período de 12/12/1998 a 17/11/2003 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído, (ii) se o autor totaliza o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial para a concessão do benefício e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando a apresentação posterior de prova complementar.
III. Razões de decidir
3. O período de 12/12/1998 a 17/11/2003 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve sujeição do trabalho à exposição a ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária. A sentença fundamentou-se em laudo técnico pericial produzido em reclamação trabalhista (processo nº 0101745-56.2016.5.01.0342), que concluiu pela exposição do autor a ruído de 90,15 dB(A) para o período, superando o limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, que vigorou de 05/03/1997 a 18/11/2003. A metodologia de avaliação utilizada no laudo técnico, referenciada na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, é apta a apurar a exposição a agentes nocivos, e sua validade não pode ser infirmada por alegação genérica de inadequação. O laudo técnico pericial, produzido em processo judicial com contraditório, constitui prova robusta das condições ambientais de trabalho.
4. Com o reconhecimento do período de 12/12/1998 a 17/11/2003 como tempo especial, somado aos períodos já transitados em julgado (06/07/1987 a 30/11/1997 e 18/11/2003 a 28/10/2015), o autor totaliza 27 anos, 3 meses e 12 dias de atividade especial, o que supera o tempo mínimo de 25 anos exigido pela Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria especial.
5. O direito ao benefício se consolida na data em que preenchidos os requisitos legais. A apresentação de prova complementar em revisão não configura fato gerador novo, mas materializa situação jurídica já existente, impondo a retroação dos efeitos financeiros à DIB originária (DER).
IV. Dispositivo
6. Recurso de apelação do INSS conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 58, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 37, 57, 58, §§ 1º e 4º, e 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; EC nº 103/2019, art. 21; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º, e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria nº 3.214/1978, NR-15; MP nº 1.729/1998; e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 274, I, "a", e 292.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 694; e STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.