Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5087065-75.2020.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANNE LAGO VIANNA (OAB RJ154072)
ADVOGADO(A): GILMAR BRUNIZIO (OAB RJ149401)
INTERESSADO: PAULO CESAR RONDINELLI
ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH
ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de embargos à execução onde alega a parte embargante a existência de excesso de execução no montante de RS10.690.570,78 (dez milhões seiscentos e noventa mil, quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos), diferença entre o valor executado R$ 22.814.536,90 (vinte e dois milhões, oitocentos e quatorze mil e quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos) e o valor que o embargante apresentou na planilha do evento 18 (planilha3).
A embargante Volume Construções e Participações Ltda. suscita ainda a ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, bem como da própria pretensão punitiva/ressarcitória exercida no âmbito da Tomada de Contas TC 008.785/1999-6.
Alega o embargante que o "procedimento de tomada de contas especial desencadeado pelo Tribunal de Contas da União n. 008.785/1999-6, como se vê, foi iniciado em 1999, a Embargante somente foi instada a se manifestar sobre o citado processo em 2010, no que diz respeito as alegações de dano ao erário"
Argumenta ainda que "no caso, incide para pretensão punitiva a prescrição quinquenal, prevista na Lei 9.873/1999, que regula a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal Direta e Indireta."
Afirma que "a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União já estava prescrita quando da citação da Embargante, ocorrida aproximadamente onze anos depois."
Sustenta a União, em síntese, a inocorrência de prescrição das pretensões punitiva, ressarcitória e executória decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União.
Afirma que, embora aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da repercussão geral, o termo inicial da contagem não corresponde à data da prática das irregularidades, mas ao momento em que o TCU tomou efetivo conhecimento dos fatos, em observância à teoria da actio nata.
Alega que, no caso concreto, a ciência inequívoca das irregularidades ocorreu em 09/08/2004, quando a Secretaria do TCU recebeu relatórios periciais elaborados pelo DENASUS acerca de irregularidades verificadas nos contratos firmados pelo INTO nos exercícios de 1998 a 2000.
Defende que, a partir de então, ocorreram diversos atos inequívocos de apuração aptos a interromper sucessivamente o prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, tais como despachos do relator, recebimento de documentos, decisões de sobrestamento e levantamento de suspensão, citação da responsável, bem como prolação de acórdãos condenatórios e decisões recursais.
Argumenta que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a incidência de múltiplas causas interruptivas da prescrição, inclusive decorrentes de atos investigatórios anteriores à citação do responsável, independentemente de sua prévia ciência, inexistindo limitação legal à quantidade de interrupções.
Sustenta, ainda, não ter ocorrido prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo não permaneceu paralisado por período superior a três anos.
Por fim, afirma não estar prescrita a pretensão executória, pois o trânsito em julgado administrativo do acórdão condenatório ocorreu em 03/03/2016, tendo a execução sido ajuizada em 07/01/2018, dentro, portanto, do prazo quinquenal aplicável à espécie.
DECIDO.
No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União (TC nº 008.785/1999-6), não assiste razão à embargante.
Sustenta a embargante que a tomada de contas especial teria sido instaurada em 1999, ao passo que sua citação para apresentação de defesa acerca das irregularidades posteriormente apuradas somente teria ocorrido em 2010, circunstância que configuraria a prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/99.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento perante o TCU não permaneceu inerte durante o período apontado pela embargante. Ao contrário, verifica-se dos documentos acostados aos autos que houve regular tramitação da Tomada de Contas nº 008.785/1999-6, com sucessivos atos de instrução, fiscalização e análise técnica.
Consta do procedimento administrativo que as irregularidades posteriormente imputadas à embargante decorreram de relatórios de auditoria elaborados pelo DENASUS, cuja superveniência ensejou a interposição de Recurso de Revisão pelo Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 35, III, da Lei nº 8.443/92.
A propósito, o próprio Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que documentos supervenientes, dotados de eficácia sobre a prova anteriormente produzida, autorizam a reabertura da análise em sede de recurso de revisão, não se exigindo que tais documentos fossem preexistentes à decisão originária.
Nesse contexto, a nova citação promovida em 2010 não correspondeu à instauração de procedimento administrativo autônomo e desvinculado da tomada de contas originária, mas sim ao prosseguimento do mesmo processo administrativo nº 008.785/1999-6, em razão da superveniência de novos elementos probatórios reputados relevantes pela Corte de Contas.
Além disso, a Lei nº 9.873/99 não ampara a tese da embargante.
Dispõe o art. 2º da referida lei que interrompe-se a prescrição pela prática de atos inequívocos de apuração dos fatos, bem como pela notificação ou citação do interessado.
No caso concreto, houve sucessivos atos administrativos voltados à apuração das irregularidades, inclusive análise de auditorias, manifestações técnicas, decisões interlocutórias, sobrestamento formal do feito e posterior retomada da instrução processual, circunstâncias incompatíveis com a alegação de inércia administrativa apta a caracterizar a prescrição da pretensão sancionatória.
Também não socorre a embargante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da repercussão geral (RE nº 636.886/AL).
Com efeito, o STF assentou apenas que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal à pretensão executória fundada em acórdão condenatório do TCU.
Todavia, o precedente não estabeleceu que a mera duração prolongada do processo administrativo perante o Tribunal de Contas implicaria, automaticamente, prescrição da pretensão punitiva, tampouco afastou a incidência das hipóteses legais de interrupção previstas na Lei nº 9.873/99.
Ao contrário, no julgamento mencionado pela própria embargante, o debate concentrou-se na prescrição da pretensão executória decorrente do acórdão condenatório, e não na invalidade do procedimento administrativo de tomada de contas por suposta prescrição intercorrente da atividade fiscalizatória.
Ademais, no presente caso, o trânsito em julgado do acórdão condenatório para a Embargante ocorreu em 03/03/2016 e a execução foi ajuizada em 08/01/2018, dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado administrativo reconhecido nos autos do processo perante o TCU, razão pela qual sequer se cogita da prescrição executória reconhecida no precedente invocado pela embargante.
Dessa forma, inexistindo demonstração de paralisação indevida ou inércia absoluta da Administração Pública no exercício da atividade fiscalizatória e sancionadora, não há falar em prescrição da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo TC nº 008.785/1999-6.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição suscitada pela embargante.
Com relação ao pedido formulado no item "b" do evento 63 formulado pela embargante, a questão já foi apreciada no processo principal (eventos 297 e 348) e já foi objeto de agravo manejado pela embargante (agravo nº 5003277-33.2026.4.02.0000), razão pela qual, nada há a prover.
Quanto ao alegado excesso de execução, entendo necessária a realização de perícia contábil.
Assim sendo, nomeio para atuar como Perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE MELO RESENDE.
Intime-se o(a) aludido(a) Perito(a) para ciência de sua nomeação e para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, apresente a proposta de seus honorários em 05 (cinco) dias.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, caso reputem necessário, ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Após, voltem-me os autos conclusos.