Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5078457-83.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
AGRAVANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE LEMOS
AGRAVADA: UNIÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON NASCIMENTO DE LEMOS contra decisão monocrática, proferida pelo Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 7, DESPADEC1), que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo apelante, ora agravante, e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Eis o teor da decisão agravada:
“Em contracheque de evento n. 1, cheq10, 1º grau é apontada a remuneração total da parte autora no importe de R$ 2294,50. Ademais, a parte autora não é patrocinada por defensor público.
O benefício de gratuidade de justiça encontra-se regulado no Código de Processo Civil atualmente em vigor (Lei n. 13.105/2015), que expressamente revogou, em seu art. 1.072, os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, passando a estabelecer, no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014).
Do exame do processo originário, percebe-se que a parte autora auferiu renda mensal superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, ainda que parcialmente, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
A parte autora é servidor público/militar, cujo rendimento mensal bruto supera o limite de isenção do Imposto de Renda A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012).
A parte autora não apresentou suas últimos cinco declarações de IR para fins de aferição de miserabilidade jurídica.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Assim, recolha a parte apelante o preparo em 5 dias, sob pena de deserção”
Em suas razões (evento 12, AGR_INTERNO1), o agravante alegou fazer jus à gratuidade de justiça, eis que recebe “verba alimentar mensal inferior a soma de três salários-mínimos vigentes e se encontrar sem reajustes há mais de 10 anos”.
Em contrarrazões, a União salientou que “os argumentos apresentados pela parte recorrente sequer abalaram os fundamentos jurídicos da decisão, aos quais a recorrida se reporta” (evento 17, CONTRAZ1).
É o relatório.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão-somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50:
"Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do novo Código de Processo Civil:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.6. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1584130 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/06/2016)
No caso em apreço, foi indeferido, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, ora agravante. No entanto, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não foi determinada a sua intimação para que comprovasse, por outros meios, a hipossuficiência econômica. Nesse sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, CPC.1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença que cancelou a distribuição da demanda e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo fato de não ter sido efetuado o recolhimento das custas processuais.2. O apelante alegou que o feito não poderia ter sido extinto, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas, uma vez que faz jus à concessão da gratuidade de justiça, argumentando que presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência e que o referido benefício não poderia ter sido indeferido de imediato pelo magistrado, caracterizando decisão surpresa. (...) 4. In casu, houve o descumprimento do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, já que, antes do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, não houve a intimação da parte autora para que comprovasse sua incapacidade financeira. (...) 6. Portanto, não poderia o Juízo a quo determinar o cancelamento da distribuição sem antes intimar previamente o autor para demonstrar o preenchimento das condições para a concessão da gratuidade de justiça, com a apresentação de comprovantes de despesas pessoais ou de eventuais dependentes, que indiquem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais.7. Dado parcial provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja oportunizado ao autor demonstrar a sua condição de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção do pagamento das custas do processo. (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5095381-77.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, disponibilizado em 18/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, §2º, DO CPC/15. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERNARDETE ELIAS DE OLIVEIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.2. Sobre a questão da gratuidade de justiça, convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que ‘a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente’ (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJE 15/04/2014).3. A despeito do entendimento que vem sendo sedimentado pela jurisprudência pátria a respeito da declaração de hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade de justiça, deve-se observar o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC/15, que assim aduz: ‘§2º o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’.4. Compulsando os autos, constata-se que a decisão agravada indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, sem dar a oportunidade a parte interessada de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do referido benefício.5. Nesse contexto, deve o presente feito retornar à vara de origem, para que o Juízo a quo conceda prazo à agravante para demonstrar que faz jus a gratuidade de justiça, devendo, posteriormente, o juiz de piso decidir sobre a real necessidade de tal benefício no caso concreto, em obediência ao artigo 99, do CPC/15.6. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para estabelecer o retorno dos autos à vara de origem, para que o Juízo a quo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, determine abertura de prazo, para que a parte requerente comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, antes de decidir sobre a real necessidade do referido benefício. (TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2018.00.00.006075-2, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, disponibilizado em 29/10/2019)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO - ART. 99, § 2º, PARTE FINAL, DO NCPC - NECESSÁRIA.- Da literalidade do § 3º do artigo 99 do NCPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos (na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, no entanto, tal presunção de veracidade não é absoluta.- Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (artigo 100 do NCPC).- A parte final do § 2º do artigo 99 do NCPC, no entanto, dispõe que o juiz deve, ‘antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’.- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2019.00.00.000840-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, disponibilizado em 12/07/2019)
Deste modo, resta evidente o descumprimento do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, já que, antes do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, não houve a intimação do apelante para que comprovasse sua incapacidade financeira.
No ponto, conforme destacou o Desembargador Federal Dr. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA: “diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício” (TRF2- AC 5026011-45.2019.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. Data do julgamento: 09/11/2020).
Portanto, in casu, tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, bem como o fato do mesmo receber rendimentos líquidos no valor de R$ 1.998,52 (mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos1), deve o recorrente ser intimado previamente para demonstrar o preenchimento das condições para a concessão do referido benefício, com a apresentação de comprovantes de despesas pessoais ou de eventuais dependentes, que indiquem a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo do recurso de apelação interposto (R$ 800,002).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação da decisão agravada (evento 7, DESPADEC1), declarando prejudicado o agravo interno, bem como determino a intimação do apelante para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção do pagamento das custas do processo.
1. https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/1861738
2. Conforme estabelecido pela Lei nº 9.289/1996 e pelas Portarias nºs 47/97 do TRF2 e 184/1997 do CJF, o valor das custas do processo na Justiça Federal de primeiro e segundo graus equivale a 1% (hum por cento) do valor atribuído à causa, com o mínimo de 10 (dez) UFIR (correspondente a R$ 10,64) e o máximo de 1.800 (hum mil e oitocentos) UFIR (correspondente a R$ 1.915,38). Na presente hipótese, o valor da causa quando do ajuizamento da ação foi mensurado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).