Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0233439-53.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PAULO CESAR RONDINELLI
ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)
EXECUTADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANNE LAGO VIANNA (OAB RJ154072)
ADVOGADO(A): GILMAR BRUNIZIO (OAB RJ149401)
EXECUTADO: SERGIO ALBINO DE SOUZA CASTILHO (Espólio)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997)
INTERESSADO: MARIA LUCIA AMERICANO (Inventariante)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado Paulo Cesar Rondinelli objetivando que sejam recebidos e providos, para esclarecimento de alegada obscuridade na decisão do evento 313.
Sustenta que "a r. decisão do evento 181, proferida ainda pelo d. Juízo de Execução Fiscal declarado incompetente pelo E. TRF-2, menciona expressamente um total de cinco bens, quais sejam 04 imóveis do Embargante (matrícula 9.065-A - 2.º RGI de Araruama/RJ; matrícula 88.150 - 5.º RGI-RJ; matrícula 21.538 - 1.º RGI de Araruama/RJ; e matrícula 21.552 do 1.º RGI de Araruama/RJ) e um veículo do Espólio de Sérgio Albino (placa LNE-9279)" e que "não é possível compreender sobre quais bens está sendo determinado o cumprimento das constrições, conforme constou na r. decisão do evento 313."
Alega que "não persiste qualquer necessidade, ou mesmo possibilidade, de se buscar quaisquer outros modos de garantia da efetividade da ação executiva, já que se trata de adimplemento garantido."
Por fim requer seja "sanada a obscuridade ora apontada, bem como, subsidiariamente, aguarde-se o retorno dos ofícios dos eventos 323, 324, 325 e 326, para que se constate a suficiência das garantias já prestadas e revogação da parte final da r. decisão embargada (evento 313)."
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que pretende o embargante a modificação da decisão, admissível somente como consequência imediata da correção de vícios que, repita-se, inexistem na hipótese.
Conforme relatado o executado aduz que "não é possível compreender sobre quais bens está sendo determinado o cumprimento das constrições, conforme constou na r. decisão do evento 313."
No entanto, uma rápida leitura na decisão do evento 181 é suficiente para concluir que há determinação de penhora em dois imóveis e um veículo, já que, com relação aos demais imóveis (21.538 e 21.552 do 1.º RGI de Araruama/RJ) foi determinado tão somente o fornecimento de certidões de ônus reais pelo exequente. Portanto, sem razão o executado.
Quanto ao alegado excesso de execução, embora seja matéria que possa ser revista ante o princípio da menor onerosidade o fato é que a questão já foi analisada e decidida, conforme evento 297.
Ademais, foi interposto pela executada Volume Construções e Participações Ltda. o agravo de instrumento em trâmite no TRF2 sob o n. 5003277-33.2026.4.02.0000. Neste recurso, o referido executado pleiteia justamente o levantamento da penhora efetivada no rosto dos autos do processo n. 0311341-49.2017.8.19.0001, em trâmite perante 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro dentre outros pedidos de levantamento.
Assim, deve-se ponderar, está a execução realmente garantida conforme entende o executado?
Desta forma, o que pretendia o embargante na verdade era a modificação da decisão, o que deveria ser buscado pela via própria.
Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
Por conseguinte, dê-se prosseguimento ao feito intimando-se a exequente para que se manifeste sobre os eventos 345 e 346. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, mantenham-se os autos sobrestados aguardando o cumprimento das demais diligências de penhora.
P.I.