PRADO & MARTINS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
Reu
QUIMICA AMPARO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IGOR FARIAS CRUZ LIMA
OAB/RJ 122788·CPF·Representa: Autor
JULIA PRADO MARTINS
OAB/SP 456115·Representa: Autor
EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER
OAB/RJ 119157·CPF·Representa: Autor
DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA
OAB/RJ 108726·CPF·Representa: Autor
ADRIANA GOMES BRUNNER
OAB/SP 120408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Apelação)
24/04/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027045-84.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: STEFAN ZEMBROD
ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB SP120408)
RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ108726)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB RJ119157)
ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB RJ122788)
RÉU: PRADO & MARTINS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
ADVOGADO(A): JULIA PRADO MARTINS (OAB SP456115)
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os embargos de STEFAN ZEMBROD para sanar os erros materiais e a omissão, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de QUÍMICA AMPARO LTDA., nos termos da fundamentação supra. Em consequência, a sentença do evento 90, SENT1 passa a ter a seguinte redação nos trechos retificados: No "RELATÓRIO", no 3º parágrafo, onde se lê: "Como anterioridades impeditivas, foram apontados os registros 910967792 - Marca IPÊ FRIOS, na classe 29, 911495622 - Marca 'GRUPO IPÊ', na classe 29, 913187992 - Marca 'IPÊ FOODS', na classe 29 e 913188077 - Marca 'IPÊ FOODS', na classe 35.", leia-se: "Como anterioridades impeditivas, foram apontados pelo INPI os registros: 815473001 (IPÊ - classe 33), 825552427 (IP - classe 29), 006461468 (IPÊ - classe 31), 006520286 (YPÊ - classe nacional 03, sub classe nacional 10), 826697860 (IPÊ - classe 35) e 909110255 (IPÊ AMARELO RESTAURANTE E ARMAZÉM NATURAL - classe 35)." Em toda a extensão da sentença, onde se lê que as marcas do autor são "nominativas", substitua-se pelo termo "mistas". Na seção "II - FUNDAMENTAÇÃO", inclua-se o seguinte parágrafo: "Decreto a revelia das rés Cooperativa Agrícola Alto Rio Grande Ltda., Ipê Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. e Ipê Produtos Alimentícios Ltda., que, apesar de regularmente citadas, deixaram de apresentar contestação, operando-se a revelia, deixando de aplicar, contudo, os respectivos efeitos, em razão do disposto no art. 345, I do CPC" Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/03/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/03/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027045-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: QUEZIA JEMIMA CUSTODIO NETO DA SILVA REIS
RÉU: PRADO & MARTINS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
ADVOGADO(A): JULIA PRADO MARTINS (OAB SP456115)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 01/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
19/09/2025, 00:00
Petição (Apelação)
25/08/2025, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027045-84.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: STEFAN ZEMBROD
ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB SP120408)
RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ108726)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB RJ119157)
ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB RJ122788)
RÉU: PRADO & MARTINS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
ADVOGADO(A): JULIA PRADO MARTINS (OAB SP456115)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE O PEDIDO autoral, a fim de reconhecer a nulidade do ato da autarquia ré ao indeferir os registros 911495622, 910967792, 913187992 e 913188077, referente às marcas nominativas ?IPÊ FRIOS?, ?GRUPO IPÊ? e ?IPÊ FOODS?, determinando que retornem à tramitação, sem prejuízo de que, na continuidade da análise dos registros, a autarquia decida pelo indeferimento por outro fundamento. Condeno o INPI e a pessoa jurídica QUIMICA AMPARO LTDA no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a pessoa jurídica PRADO E MARTINS COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. ME, em decorrência da ausência de resistência, bem como pela aplicação do princípio da causalidade. Intimem-se.