Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024311-76.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RONALDO DE FREITAS AREAS
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, originado de Ação Ordinária Revisional ajuizada por RONALDO DE FREITAS AREAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, posteriormente, com a inclusão da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a declaração de quitação do contrato e a repetição de indébito.
Após regular tramitação da fase de conhecimento, foi proferida sentença (evento 346, SENT101), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outros pontos, declarar a quitação do contrato de financiamento nº 101.808.000.602-5 e condenar as rés à restituição do importe de R$ 97.431,96, atualizado até maio de 2014.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a Sétima Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão proferido em 11/05/2016 (evento 398, OUT18 e evento 431, OUT43, páginas 41-52), negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da CEF para reformar parcialmente a sentença, desconstituindo a declaração de quitação do contrato de financiamento e afastando a condenação do agente financeiro ao pagamento de R$ 97.431,96. Manteve, contudo, o reconhecimento do direito da parte autora ao recálculo de suas prestações mensais de acordo com a variação do salário mínimo e à exclusão do anatocismo, determinando que os valores correspondentes aos juros não amortizados pelas prestações mensais fossem acumulados em uma conta separada, a qual seria atualizada pelos índices de correção previstos no contrato, devendo, ao final do financiamento, ser realizada a soma do saldo final dessa conta com o saldo devedor comum, a fim de ser apurado o saldo real remanescente. O acórdão transitou em julgado, após inadmissão de Recurso Especial interposto pelo autor e não provimento do respectivo Agravo (evento 433, OUT45, páginas 8-9 e 41; evento 436, OUT47).
Iniciada a fase de liquidação da sentença, a CEF apresentou seus cálculos no evento 453, OUT51, apontando um saldo devedor de R$ 699.440,05 em julho de 2019 (v. evento 453, OUT52). O autor, por sua vez, apresentou cálculos no evento 456, OUT59, indicando um saldo devedor de R$ 211.986,57 em setembro de 2019, e requereu a realização de perícia contábil.
Diante da manifesta divergência e da complexidade dos cálculos, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o Sr. Gilberto Braga (evento 469, DESPADEC124). Após controvérsia acerca dos honorários periciais, que culminou com a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor, o valor foi ajustado, tendo o exequente comprovado o depósito da quantia fixada (evento 565, GUIADEP2).
O Sr. Perito apresentou seu laudo inicial no evento 571, LAUDO1. As partes apresentaram impugnações (Autor no evento 581, PET1; EMGEA no evento 589, PET1). Em atendimento a despacho judicial, o Perito apresentou laudo complementar no evento 595, LAUDO1, e, após novas impugnações (Autor no evento 606, PET1; EMGEA no evento 609, PET1), e decisão deste Juízo no evento 612, DESPADEC1, o expert apresentou novo laudo complementar no evento 672, PET1.
A decisão proferida no evento 612, DESPADEC1, ao analisar as impugnações então existentes, rechaçou a tese do autor de que o saldo residual de R$ 89.107,00, mencionado no acórdão, seria o único valor a ser atualizado, e determinou o retorno dos autos ao Perito para feitura dos cálculos utilizando os parâmetros fixados na decisão colegiada (evento 400, OUT20/evento 401, OUT21).
Após a juntada do laudo complementar do evento 672, PET1, que apurou um saldo devedor de R$ 347.263,11 em julho de 2023, as partes foram novamente intimadas a se manifestar. O autor apresentou sua impugnação no evento 679, PET1, reiterada no evento 699, PET1. A CEF requereu dilação de prazo no evento 681, PET1, e a EMGEA apresentou sua impugnação no evento 691, PET1, após também requerer dilação de prazo (evento 683, PET1).
Cumpre registrar que, no curso da fase de liquidação, a CEF noticiou a renúncia ao mandato que lhe fora conferido pela EMGEA (evento 514, OUT77), tendo este Juízo, na decisão do evento 525, DESPADEC128, determinado a regularização da representação processual da EMGEA, o que foi providenciado (evento 541, OUT100), mantendo, contudo, a CEF no polo passivo da demanda, em observância ao título executivo judicial. Houve também informação da Contadoria Judicial (evento 626, INF1) acerca de sua ausência de especialização técnica para a realização dos cálculos complexos demandados no presente feito.
O presente feito vem, pois, concluso para análise das impugnações pendentes, apresentadas pelo autor (evento 679, PET1 e evento 699, PET1) e pela EMGEA (evento 691, PET1), ao laudo pericial complementar juntado no evento 672, PET1.
É o relatório do necessário. DECIDO.
A controvérsia remanescente nesta fase de liquidação de sentença cinge-se à correção dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito Judicial no laudo complementar do evento 672, PET1, em face das impugnações ofertadas pelas partes e, fundamentalmente, em observância aos estritos termos do título executivo judicial, consubstanciado na sentença de primeiro grau, naquilo que não foi reformada, e no acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 400, OUT20 e evento 401, OUT21).
Dos Parâmetros Fixados pelo Título Executivo Judicial
Para a correta análise das impugnações e do laudo pericial, é imprescindível revisitar os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial para o recálculo do contrato de financiamento habitacional em tela. O acórdão (evento 400, OUT20 e evento 401, OUT21), que reformou parcialmente a sentença, merece ter seus trechos destacados (evento 431, OUT43, p. 50):
"Face ao exposto, nego provimento à apelação de Ronaldo de Freitas Areas e dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para reformar parcialmente a sentença, desconstituindo a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional ora em debate, bem como afastando a condenação do agente financeiro ao pagamento de R$ 97.431,96, mantendo no entanto, o reconhecimento do direto da parte autora ao recalculo de suas prestações mensais de acordo com a variação do salário mínimo e à exclusão do anatocismo, de forma que os valores correspondentes aos juros não amortizados pelas prestações mensais sejam acumulados em urna conta separada, a qual será atualizada pelos índices de correção previstos no contrato, devendo, ao final do financiamento, ser realizada a soma do saldo final dessa conta com o saldo devedor comum, a fim de ser apurado o saldo real remanescente."
Ademais, o v. Acórdão, em sua fundamentação, fez referência expressa ao laudo pericial produzido na fase de conhecimento, notadamente ao Apêndice IV (evento 427, OUT39, p. 39-45, correspondente às fls. 452/458 do processo físico), nos seguintes termos:
"Uma vez identificado o índice a ser aplicado às parcelas mensais, bem como demonstrado pelo expert judicial o descumprimento da respectiva cláusula contratual, ex vi da resposta aos quesitos 2 e 3 formulados pela parte autora (fl. 427) e quesito 5 da parte ré (fl. 432), há de se ter como adequada a evolução do financiamento constante no Apêndice IV (fls. 452/458), no qual restou apurado um saldo residual de R$ 89.107,00 (oitenta e nove mil, cento e sete reais), considerando os mesmos índices aplicados pela CEF ao saldo devedor, o cômputo em separado das denominadas “amortizações negativas” – que foram acrescidas ao saldo sem a incidência de novos juros –, e a incidência do IPC em março de 1990. Todavia, a prova pericial não se apresentou adequada quanto à conclusão de quitação do contrato de financiamento e de existência de pagamento a maior efetivado pelo autor. Com efeito, o apêndice IV demonstra que o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais reajustadas de acordo com o salário mínimo ainda não bastaria para quitar o financiamento imobiliário, restando um saldo residual de R$ 89.107,00 (oitenta e nove mil, cento e sete reais) a ser adimplido pelo mutuário após o término do prazo contratual. Tal montante, como demonstrado, não se confunde com o valor financiado acrescido de encargos. Assim sendo, descabido subtrair-se o saldo residual do valor total pago pelo mutuário à CEF. Seria imprescindível apurar-se a diferença entre o efetivamente pago pelo mutuário – que sequer adimpliu todas as parcelas – e os valores que seriam devidos mediante a aplicação do critério correto de reajustamento das prestações, acrescentando-se a tal resultado as prestações vencidas, devidamente recalculadas e acrescidas dos respectivos encargos moratórios, para então abater-se o saldo residual e, após, verificar-se a ocorrência ou não da quitação do contrato e eventual existência de crédito devido ao autor."
A decisão deste Juízo proferida no evento 612, DESPADEC1, ao analisar impugnação anterior do autor, já havia se debruçado sobre a interpretação do acórdão, especialmente quanto ao saldo residual de R$ 89.107,00 mencionado no julgado colegiado, e concluiu que tal valor não deveria ser tomado isoladamente como o único montante a ser atualizado, mas sim integrado à metodologia mais ampla de apuração definida pelo TRF2.
Passo, então, à análise das impugnações específicas apresentadas pelas partes ao laudo pericial complementar do evento 672, PET1.
I. Da Impugnação do Autor (evento 679, PET1 e evento 699, PET1)
O autor sustenta, em suas impugnações, fundamentalmente: a aplicação indevida de juros de 1% a.m. sobre as prestações em atraso apuradas pelo perito; a omissão da incidência de juros de 1% a.m. sobre os valores que teriam sido pagos a maior durante a contratualidade; o descumprimento das determinações contidas na sentença (evento 346, SENT101) e no acórdão (evento 398, OUT18 a evento 405, OUT25); e um tratamento assimétrico conferido pelo perito entre as prestações em atraso devidas pelo autor e os pagamentos a maior por ele efetuados.
1.1. Incidência de juros de 1% a.m. sobre prestações em atraso
O autor alega que o laudo pericial complementar (evento 672, PET1), especificamente em seu Anexo 7 (evento 672, PET1, p. 60-61), aplicou indevidamente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as prestações contratuais que se encontravam em atraso. Sustenta que a sentença proferida no evento 346, SENT101 somente teria determinado a incidência de tal percentual sobre os valores a serem restituídos pelas rés ao autor, e não sobre os débitos do mutuário. Aduz, ainda, que o acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 400, OUT20 e seguintes) não teria modificado este específico ponto da sentença.
Compulsando a sentença proferida no evento 346, SENT101, p. 21), verifica-se que, no dispositivo, o Juízo condenou as rés à restituição do importe de R$ 97.431,96, determinando que tal valor fosse "...corrigidos monetariamente desde quando devidos pelos índices da 'Tabela e Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral (sem SELIC)', divulgada pelo Conselho de Justiça Federal, acrescidos de 1%, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil...". De fato, a sentença não estabeleceu, em seu dispositivo ou fundamentação, a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as prestações contratuais devidas pelo Autor e que se encontravam em mora. A incidência de tal encargo foi direcionada exclusivamente ao montante que as rés deveriam restituir ao autor, o qual, inclusive, foi objeto de reforma pelo acórdão.
O acórdão proferido (evento 400, OUT20, p. 7), por sua vez, reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação das rés à restituição do valor de R$ 97.431,96 e desconstituindo a declaração de quitação do contrato. Manteve, contudo, o direito do autor ao recálculo de suas prestações mensais de acordo com a variação do salário mínimo e à exclusão do anatocismo. O acórdão não fez menção à aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as prestações em atraso devidas pelo autor. Determinou, sim, que as "prestações vencidas" fossem "devidamente recalculadas e acrescidas dos respectivos encargos moratórios", sem especificar quais seriam esses encargos, remetendo, implicitamente, às disposições contratuais não afastadas ou à legislação pertinente.
O laudo pericial complementar (evento 672, PET1, Anexo 7, p. 60-61), ao detalhar a atualização das prestações em atraso (parcelas de nº 190 a 240), efetivamente aplicou "juros de 1% a.m." sobre o valor principal da prestação acrescido da multa de 2% (dois por cento), calculando esses juros até a data de 28/03/2008.
Considerando que a sentença originária direcionou os juros de 1% (um por cento) ao mês apenas sobre o crédito que seria do autor (e que foi posteriormente afastado em sede recursal), e que o acórdão não estipulou tal encargo para as prestações devidas pelo mutuário, a aplicação realizada pelo Sr. Perito carece de respaldo judicial específico. Os encargos moratórios aplicáveis às prestações em atraso devidas pelo autor devem observar as cláusulas contratuais válidas e não modificadas pelas decisões judiciais, ou, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares que regem o Sistema Financeiro da Habitação, como a Resolução CMN nº 1.980/93, que prevê a atualização das prestações em atraso pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidas dos juros contratuais:
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.980, DE 30.04.93, QUE DISCIPLINA O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS PELAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (SBPE) E AS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO EFETUADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH)
(...)
Art. 25. As condições para negociação de pagamento de prestações em atraso serão estabelecidas pelos credores, observado que as mesmas não poderão representar qualquer acréscimo no saldo de responsabilidade do FCVS.
Art. 26. As prestações de todos os financiamentos no âmbito do SFH pagas com atraso deverão ser ajustadas "pro rata die" com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidas dos juros contratuais, desde a data do vencimento parágrafo único. Além do ajuste referido neste artigo, poderão ser cobrados, caso não previsto contratualmente, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Dessa forma, assiste razão ao autor neste ponto. A metodologia de cálculo das prestações em atraso devidas pelo autor deverá ser revista para excluir a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se, em seu lugar, os encargos moratórios contratuais (evento 429, OUT41, páginas 05 a 26) ou, subsidiariamente, os legais pertinentes que não tenham sido afastados pelas decisões judiciais transitadas em julgado.
1.2. Omissão de juros de 1% a.m. sobre pagamentos efetuados à maior e tratamento assimétrico
O autor argumenta que o Sr. Perito, além de aplicar indevidamente juros de 1% (um por cento) ao mês sobre seus débitos, omitiu a aplicação do mesmo percentual sobre os valores que teriam sido por ele pagos a maior durante a execução do contrato. Alega, com isso, um tratamento não isonômico entre os créditos e débitos apurados.
A sentença de primeira instância (evento 346, SENT101, p. 21), como já mencionado, havia determinado a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor a ser restituído pelas rés ao autor. O acórdão (evento 400, OUT20, p. 7), embora tenha afastado a condenação à restituição imediata daquele valor específico, previu a necessidade de "apurar-se a diferença entre o efetivamente pago pelo mutuário (...) e os valores que seriam devidos mediante a aplicação do critério correto de reajustamento das prestações (...) para então (...) verificar-se a ocorrência ou não da quitação do contrato e eventual existência de crédito devido ao autor". O acórdão não se pronunciou explicitamente sobre a taxa de juros aplicável a este eventual crédito do Autor.
O laudo pericial complementar (evento 672, PET1, Anexo 5, p. 47-52) apurou um "Saldo das Diferenças das Prestações" no valor de R$ 18.023,42 (negativo), indicando um crédito a favor do autor na data-base de 28/03/2008. No Anexo 9 (Consolidação dos Cálculos, p. 64), este valor foi utilizado para abater o saldo devedor apurado, sendo apenas corrigido monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, sem o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.
A controvérsia reside em definir se, uma vez apurado um crédito em favor do autor decorrente de pagamentos a maior, tal valor deveria ser remunerado com juros de 1% (um por cento) ao mês, à semelhança do que a sentença original havia estipulado para o indébito. A sentença fundamentou a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês no artigo 406 do Código Civil, dispositivo usualmente invocado para remuneração de débitos judiciais. Por outro lado, a mesma sentença (evento 346, SENT101, p. 17) citou o artigo 23 da Lei nº 8.004/90 como regramento específico do SFH para a devolução de somas pagas indevidamente, o qual prevê que "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes". Esta norma específica não prevê a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o crédito do mutuário, mas apenas correção monetária.
O acórdão, ao reformar a sentença, não detalhou a forma de remuneração de eventual crédito do autor. Contudo, a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as prestações em atraso devidas pelo autor (conforme item 1.1 desta decisão) foi considerada indevida por ausência de determinação judicial. Da mesma forma, aplicar juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o crédito do autor, sem uma determinação judicial expressa nesse sentido no acórdão e considerando a existência de norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90) que prevê apenas correção, não se afigura automaticamente devido.
O tratamento assimétrico alegado pelo autor ocorreria se, de fato, houvesse uma determinação judicial para aplicar juros de 1% (um por cento) ao mês sobre seus débitos e uma omissão quanto aos seus créditos. Como se concluiu no item anterior que a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as prestações em atraso do autor foi indevida, a questão da assimetria perde parte de seu fundamento inicial. A correção dos valores pagos a maior pelo autor deve seguir o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, ou seja, correção pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, conforme implicitamente mantido pelo acórdão ao não especificar forma diversa e ao se tratar de contrato no âmbito do SFH.
Portanto, a impugnação do autor quanto à omissão de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre os pagamentos a maior é parcialmente procedente no sentido de que o tratamento deve ser isonômico, mas a solução não é aplicar juros de 1% (um por cento) a ambos, e sim aplicar os encargos corretos para cada situação: para as prestações em atraso do Autor, os encargos moratórios contratuais/legais (sem os juros de 1% a.m. aplicados pelo perito); para os créditos do autor, a correção monetária prevista no art. 23 da Lei 8.004/90.
1.3. Descumprimento das determinações da sentença e acórdão quanto ao saldo devedor residual
O autor sustenta que o acórdão (evento 400, OUT20 e seguintes) teria fixado o saldo devedor residual em R$ 89.107,00, com base no Apêndice IV do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, e que o perito atual, ao partir de um valor diverso (R$ 144.084,99 em 28/03/2008), teria descumprido o julgado.
A decisão interlocutória proferida no evento 612, DESPADEC1 já enfrentou esta específica alegação do autor, consignando que: "Desta forma, há que se afastar a impugnação do evento 606, uma vez que ali restou expressamente consignado o que o saldo residual de R$ 89.107,00 seria descabido." A referida decisão interpretou que o acórdão não fixou o valor de R$ 89.107,00 como um montante final e imutável a ser apenas atualizado, mas sim como resultado de uma metodologia de cálculo (Apêndice IV do laudo anterior) que considerou adequada para a "evolução do financiamento" e apuração do "saldo residual". O acórdão, em sua parte dispositiva e fundamentação (evento 400, OUT20, p. 6-7), estabeleceu um roteiro de cálculo mais complexo, que envolve apurar a diferença entre o pago e o devido (com recálculo das prestações), acrescentar prestações vencidas recalculadas com encargos moratórios, para então abater o saldo residual e verificar a quitação.
O perito atual, no laudo complementar do evento 672, PET1 (Anexo 9, p. 64), chegou ao valor de R$ 144.084,99 em 28/03/2008 por meio da seguinte composição: Saldo do Financiamento (R$ 42.919,97) + Saldo da Amortização Negativa (R$ 31.120,49) + Saldo das Prestações em Atraso (R$ 88.067,95) - Saldo das Diferenças das Prestações (R$ 18.023,42). Esta abordagem, que decompõe e recalcula cada elemento da dívida e dos pagamentos, parece alinhar-se com a determinação do acórdão de se apurar o saldo real remanescente após uma completa revisão dos componentes da obrigação.
O acórdão (evento 400, OUT20, p. 6) elogiou o Apêndice IV do laudo anterior como adequado para a "evolução do financiamento" e apuração do "saldo residual", considerando "os mesmos índices aplicados pela CEF ao saldo devedor, o cômputo em separado das denominadas 'amortizações negativas' – que foram acrescidas ao saldo sem a incidência de novos juros –, e a incidência do IPC em março de 1990". O perito atual, em seus cálculos (Anexos do evento 672, PET1), buscou seguir esses parâmetros gerais (exclusão de anatocismo, recálculo de prestações). A diferença numérica para o saldo residual pode advir de um detalhamento ou metodologia distinta na consolidação dos diversos componentes da dívida e dos pagamentos, especialmente no que tange às prestações em aberto e diferenças de prestações, cuja apuração foi expressamente determinada pelo acórdão como necessária para além do saldo residual mencionado.
Assim, considerando a decisão anterior deste Juízo (evento 672, PET1) que já afastou a pretensão do autor de fixar o ponto de partida em R$ 89.107,00, e a complexidade da apuração determinada pelo acórdão, não se vislumbra, neste ponto específico do valor de partida, um descumprimento do julgado pelo perito, mas sim uma tentativa de atender à integralidade do comando de recálculo.
II. ANÁLISE DOS QUESTIONAMENTOS DA EMGEA (evento 691, PET1)
A Ré EMGEA impugna o laudo pericial complementar (evento 672, PET1) sob diversos fundamentos, notadamente: a ausência de correção monetária e juros remuneratórios sobre prestações inadimplidas; a falta de cálculo do período de prorrogação do financiamento; a omissão de encargos de inadimplência sobre prestações pagas em atraso; a inadequada atualização dos cálculos até a data atual; e a não aplicação das cláusulas contratuais 5ª e 14ª.
2.1. Correção monetária e juros remuneratórios sobre prestações inadimplidas
A EMGEA sustenta que o perito não aplicou correção monetária nem juros remuneratórios sobre as prestações contratuais que se encontram inadimplidas, limitando-se a aplicar multa e juros de mora. Invoca as cláusulas contratuais 5ª e 14ª, a Resolução CMN nº 1.980/93 e a Súmula 296 do STJ.
A sentença (evento 346, SENT101) e o acórdão (evento 400, OUT20 e seguintes) não afastaram expressamente a incidência de correção monetária ou de juros remuneratórios contratuais sobre as prestações em atraso, caso previstos no instrumento contratual e em conformidade com a legislação do SFH. O acórdão determinou que as prestações vencidas fossem "devidamente recalculadas e acrescidas dos respectivos encargos moratórios" (p. 6), o que não exclui, necessariamente, a prévia correção monetária da prestação recalculada antes da aplicação dos encargos de mora, nem a incidência de juros remuneratórios se contratualmente devidos sobre o principal da prestação em atraso.
A Resolução CMN nº 1.980/93, em seu artigo 26, estabelece que: "As prestações de todos os financiamentos no âmbito do SFH pagas com atraso deverão ser ajustadas 'pro rata die' com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidas dos juros contratuais, desde a data do vencimento". Esta disposição normativa ampara a pretensão da EMGEA quanto à correção monetária das prestações em atraso pelo índice da poupança e à incidência dos juros contratuais (remuneratórios) sobre o valor da prestação recalculada e corrigida.
O laudo pericial (evento 672, PET1, Anexo 7, p. 60-61) demonstra que, sobre as prestações em atraso, o perito aplicou apenas multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem proceder à prévia correção monetária do valor da prestação recalculada e sem acrescer juros remuneratórios contratuais.
As cláusulas contratuais 5ª e 14ª, mencionadas pela EMGEA (evento 419, OUT31, p. 2-10) tratam, respectivamente, da forma de pagamento e dos encargos de mora. Não sendo tais cláusulas declaradas nulas ou abusivas pelas decisões judiciais transitadas em julgado, prevendo a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre o principal das prestações em atraso, deveriam ser observadas.
Portanto, assiste razão à EMGEA neste ponto. O cálculo das prestações em atraso deve ser refeito para incluir a correção monetária do valor da prestação recalculada (conforme variação do salário mínimo) pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, desde o vencimento de cada parcela até a data de consolidação dos cálculos (28/03/2008, conforme metodologia do perito), e, sobre este valor corrigido, devem incidir os juros remuneratórios contratuais, além da multa e dos juros de mora já considerados pelo perito (cuja base de cálculo e percentual também devem observar o contrato e as decisões).
2.2. Falta de cálculo do período de prorrogação do financiamento
A EMGEA argumenta que o perito não considerou o período de prorrogação do financiamento, previsto na Cláusula 39ª do contrato (evento 419, OUT31, p. 2-10), caso apurado saldo devedor residual ao final do prazo original de 240 meses.
O acórdão (evento 400, OUT20, p. 6) mencionou expressamente a apuração de um "saldo residual (...) a ser adimplido pelo mutuário após o término do prazo contratual", o que é compatível com a existência de um período de prorrogação se contratualmente previsto e se, após todos os recálculos, ainda subsistir saldo devedor. As decisões judiciais não afastaram a validade da Cláusula 39ª do contrato, que estabelece a prorrogação do financiamento por 60 meses, com recálculo da prestação.
O laudo pericial complementar (evento 672, PET1) apurou um saldo devedor em 28/03/2008, data correspondente ao final do prazo original de amortização de 240 parcelas. Não há, no laudo, um cálculo específico da evolução do financiamento durante um eventual período de prorrogação, com o recálculo das prestações para essa fase, conforme estipulado contratualmente.
Se, após a aplicação de todos os parâmetros definidos judicialmente (revisão das prestações pelo salário mínimo, expurgo do anatocismo, correta apuração das diferenças de prestações pagas e dos encargos sobre prestações em aberto), restar um saldo devedor ao final das 240 parcelas, e como a Cláusula 39ª do contrato previu a prorrogação do prazo de amortização, tal período deve ser calculado pelo perito. Isso envolve recalcular o valor da prestação para o período de prorrogação, com base no saldo devedor residual apurado e no prazo de prorrogação contratual, mantendo-se as demais condições contratuais não alteradas judicialmente.
Acolhe-se, portanto, a impugnação da EMGEA neste ponto, para que o perito, caso apure saldo devedor ao final das 240 parcelas recalculadas, proceda ao cálculo da evolução do financiamento durante o período de prorrogação previsto contratualmente, se houver, observando a Cláusula 39ª do contrato.
2.3. Omissão de encargos de inadimplência sobre prestações pagas em atraso
A EMGEA alega que o perito não considerou adequadamente os encargos de inadimplência (correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa) sobre as prestações que foram pagas com atraso pelo autor durante a vigência do contrato, ao apurar as diferenças de prestações.
Este questionamento se relaciona com a metodologia de apuração do "Saldo das Diferenças das Prestações" (Anexo 5 do laudo do evento 672, PET1). Para calcular se houve pagamento a maior ou a menor, é necessário comparar o valor efetivamente pago pelo mutuário (que, se pago com atraso, já incluía os encargos cobrados pela CEF à época) com o valor que seria corretamente devido naquela mesma data de pagamento. O valor devido, por sua vez, deve ser composto pela prestação recalculada (conforme variação do salário mínimo) acrescida dos encargos de mora contratuais (correção monetária, juros remuneratórios sobre o principal da prestação, multa e juros de mora) que seriam devidos caso essa prestação recalculada também tivesse sido paga na mesma data de atraso.
O perito, no Anexo 5, parece ter comparado o valor pago pelo mutuário com o valor da prestação recalculada sem a adição dos encargos de mora que seriam devidos sobre essa prestação recalculada na data do pagamento em atraso. Isso pode levar a uma distorção na apuração das diferenças.
Acolhe-se a impugnação da EMGEA para determinar que, na apuração das diferenças de prestações pagas (Anexo 5), o valor devido em cada competência seja calculado considerando a prestação recalculada acrescida dos encargos de mora contratuais (correção monetária pelo índice da poupança, juros remuneratórios sobre o principal da prestação, multa e juros de mora, se previstos e não afastados judicialmente), incidentes até a data do efetivo pagamento da respectiva parcela pelo autor.
2.4. Inadequada atualização dos cálculos até a data atual
A EMGEA questiona a metodologia de atualização do saldo devedor final apurado pelo perito. Alega que o perito consolidou os valores em 28/03/2008 e, a partir daí, aplicou apenas o índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, em vez de continuar aplicando os encargos contratuais até a data do laudo ou da efetiva liquidação.
O laudo pericial (evento 672, PET1, Anexo 9, p. 64) efetivamente consolidou um "TOTAL GERAL EM 28/03/08" no valor de R$ 144.084,99 e sobre este montante aplicou o "ÍNDICE DE C.M. DA JUSTIÇA FEDERAL - JUL/23" para obter o saldo final.
Se o contrato de financiamento ainda não se encontra quitado e, especialmente se houver a necessidade de se calcular um período de prorrogação (conforme item 2.2), a mera atualização do saldo apurado em 2008 por um índice judicial pode não refletir a correta evolução da dívida conforme os termos contratuais. A Tabela da Justiça Federal é, em regra, aplicável para a atualização de débitos judiciais já consolidados e definidos, e não para a evolução de um contrato financeiro que ainda possa estar em curso ou sujeito a encargos contratuais específicos.
Se o contrato prevê a incidência de correção monetária por índice específico (como o da caderneta de poupança) e juros remuneratórios sobre o saldo devedor, e tais disposições não foram afastadas pelas decisões judiciais para o período posterior a 28/03/2008 (especialmente se houver prorrogação), a evolução do saldo devedor deveria continuar a observar esses encargos contratuais. As prestações que permaneceram em aberto após 28/03/2008 (seja no período normal ou na prorrogação) também deveriam ser atualizadas e acrescidas dos encargos de mora contratuais até a data do laudo.
Acolhe-se a impugnação da EMGEA neste ponto. O perito deverá esclarecer a base para a aplicação exclusiva da Tabela da Justiça Federal após 28/03/2008. Caso se confirme a existência de saldo devedor e a aplicabilidade de encargos contratuais para o período subsequente (inclusive em eventual prorrogação), a atualização do saldo devedor deverá seguir tais encargos (correção monetária contratual e juros remuneratórios contratuais sobre o saldo devedor principal). As prestações que venceram após 28/03/2008 e não foram pagas deverão ser atualizadas e acrescidas dos encargos de mora contratuais (correção pelo índice da poupança, juros remuneratórios sobre o principal da prestação, multa e juros de mora) até a data-base do laudo. A Tabela da Justiça Federal poderá ser utilizada para atualizar o montante final apurado pelo perito, a partir da data-base do laudo, para fins de execução, caso não haja outros encargos contratuais incidentes.
III. ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA CONSOLIDADA
3.1. Confronto com as decisões judiciais
O laudo pericial complementar (evento 672, PET1) buscou atender às complexas determinações emanadas da sentença (evento 346, SENT101) e, principalmente, do acórdão (evento 400, OUT20 e seguintes), que reformou parcialmente o julgado de primeiro grau. As principais diretrizes judiciais consistiam no recálculo das prestações mensais pela variação do salário mínimo e na exclusão do anatocismo, com a criação de uma conta separada para os juros não amortizados, a qual seria corrigida monetariamente e somada ao saldo devedor principal ao final do financiamento para apuração do saldo real remanescente.
Conforme analisado nos itens anteriores, identificaram-se pontos em que o laudo pericial necessita de ajustes para se conformar integralmente aos comandos judiciais e às disposições contratuais não modificadas. Especificamente:
A aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as prestações em atraso devidas pelo autor carece de determinação judicial.
A forma de remuneração dos valores pagos a maior pelo autor deve observar o art. 23 da Lei nº 8.004/90 (correção pelos índices da poupança), não havendo determinação para juros de 1% (um por cento) ao mês sobre tal crédito.
As prestações em atraso devidas pelo autor devem ser corrigidas monetariamente (índice da poupança) e acrescidas dos juros remuneratórios contratuais, além da multa e juros de mora.
O cálculo do período de prorrogação do financiamento, se houver saldo devedor residual, deve ser realizado.
A atualização do saldo devedor após 28/03/2008 deve observar os encargos contratuais se o contrato ainda estiver em evolução (inclusive em prorrogação), e não apenas a Tabela da Justiça Federal sobre um montante consolidado naquela data.
As cláusulas contratuais não expressamente modificadas pelas decisões judiciais permanecem hígidas e devem ser observadas na elaboração dos cálculos, como as que tratam de encargos de mora (Cláusula 5ª) e juros remuneratórios (Cláusula 14ª), bem como a prorrogação contratual (Cláusula 39ª).
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, DECIDO:
4.1. Julgamento específico de cada impugnação:
A. Quanto aos questionamentos do autor (evento 679, PET1 e evento 699, PET1):
1. Acolho parcialmente a impugnação referente à aplicação indevida de juros de 1% a.m. sobre prestações em atraso devidas pelo Autor. Determino que o Sr. Perito refaça o cálculo do Anexo 7 (Prestações em Atraso), excluindo a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre as prestações devidas pelo Autor, aplicando, em substituição, os encargos moratórios previstos contratualmente (correção monetária pelo índice da poupança, juros remuneratórios contratuais sobre o principal da prestação, se houver previsão e não tiverem sido afastados, multa e juros de mora) que não tenham sido afastados pelas decisões judiciais.
2. Acolho parcialmente a impugnação referente à omissão de juros de 1% a.m. sobre pagamentos efetuados à maior e ao tratamento assimétrico. Determino que o Sr. Perito, ao apurar o "Saldo das Diferenças das Prestações" (Anexo 5), aplique sobre eventuais créditos do autor a correção monetária pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, conforme art. 23 da Lei nº 8.004/90, não incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês. O tratamento dos débitos do autor (item anterior) e dos créditos do autor deve seguir as respectivas normas e decisões aplicáveis.
3. Rejeito a impugnação referente ao descumprimento das determinações da sentença e acórdão quanto ao valor de partida do saldo devedor residual, mantendo a linha da decisão do evento 612, DESPADEC1, no sentido de que o acórdão não fixou o valor de R$ 89.107,00 como único ponto de partida imutável, mas sim determinou uma metodologia de recálculo integral.
B. Quanto aos questionamentos da EMGEA (evento 691, PET1):
1. Acolho a impugnação referente à ausência de correção monetária e juros remuneratórios sobre prestações inadimplidas. Determino que o Sr. Perito, ao calcular as prestações em atraso devidas pelo autor (Anexo 7), inclua a correção monetária do valor da prestação recalculada pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança (Resolução CMN nº 1.980/93) e, sobre o valor corrigido, acresça os juros remuneratórios contratuais (Cláusulas 5ª e 14ª ou outras pertinentes e não afastados judicialmente), além da multa e dos juros de mora já considerados (cuja base de cálculo e percentual também devem ser revistos conforme o contrato e decisões).
2. Acolho a impugnação referente à falta de cálculo do período de prorrogação do financiamento. Determino que o Sr. Perito, caso apure saldo devedor ao final das 240 parcelas recalculadas, proceda ao cálculo da evolução do financiamento durante o período de prorrogação contratualmente previsto (Cláusula 39ª), recalculando as prestações para essa fase e aplicando os encargos contratuais pertinentes.
3. Acolho a impugnação referente à omissão de encargos de inadimplência sobre prestações pagas em atraso. Determino que o Sr. Perito, na apuração das diferenças de prestações pagas (Anexo 5), ao calcular o valor devido para comparação com o valor pago, considere a prestação recalculada acrescida dos encargos de mora contratuais (correção monetária pelo índice da poupança, juros remuneratórios sobre o principal da prestação, multa e juros de mora, se previstos e não afastados) incidentes até a data do efetivo pagamento da respectiva parcela pelo autor.
4. Acolho a impugnação referente à inadequada atualização dos cálculos até a data atual. Determino que o Sr. Perito, caso o contrato se estenda para além de 28/03/2008 (inclusive em eventual período de prorrogação), evolua o saldo devedor aplicando os encargos contratuais (correção monetária pelo índice contratual e juros remuneratórios contratuais sobre o saldo devedor principal, se aplicáveis e não afastados). As prestações vencidas após 28/03/2008 e não pagas deverão ser atualizadas e acrescidas dos encargos de mora contratuais até a data-base do novo laudo. A Tabela da Justiça Federal poderá ser utilizada para atualizar o montante final apurado pelo perito, a partir da data-base do novo laudo, para fins de execução.
5. A impugnação referente à não aplicação das cláusulas contratuais 5ª e 14ª resta acolhida na medida das determinações específicas acima quanto aos encargos de mora e juros remuneratórios.
4.2. Encaminhamentos
Intime-se o Sr. Perito Judicial, Gilberto Braga, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar revisado, observando todas as determinações e esclarecimentos constantes desta decisão.
Após a juntada do novo laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.