Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
O Juízo já deferiu a inclusão da parte executada no CNIB, conforme evento - 97.
Nada mais sendo reuerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPPLY OFFSHORE COMERCY & SERVICE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
EXECUTADO: IVONILTON DE OLIVEIRA REBOUCAS
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
A parte executada opôs embargos à execução.
Os embargos não possuem efeito suspensivo por não estarem configuradas as hipóteses previstas no art. 919, §1º, do CPC, sobretudo no que diz respeito à garantia da execução.
Requer a CEF a suspensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para a Polícia Federal e para o Detran/RJ com o intuito de suspender o passaporte e a CNH da parte executada, tendo em vista que não estão presentes os indícios concretos mínimos de ocultação patrimonial, bem como a legitimidade e a utilidade da medida, que autorizem a suspensão dos referidos documentos.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF a consulta no sistema SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos.
No momento não é possível efetuar a busca no sistema SERPJUD por uma impossibilidade técnica do sistema, conforme certifcado na ação Nº 5001551-46.2019.4.02.5116/RJ.
Requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
23/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPPLY OFFSHORE COMERCY & SERVICE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
EXECUTADO: IVONILTON DE OLIVEIRA REBOUCAS
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
A Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Defiro a inclusão da parte executada no CNIB.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
11/06/2025, 00:00
Outras Decisões
10/06/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPPLY OFFSHORE COMERCY & SERVICE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
EXECUTADO: IVONILTON DE OLIVEIRA REBOUCAS
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Inicialmente informo que não há nestes autos imóvel objeto de leilão.
O Juízo já utilizou o sistema SISBAJUD e as contas bancárias não se encontram bloqueadas.
O Juízo não determinou nestes autos nenhuma restrição no sistema RENAJUD.
O Juízo já realizou pesquisa no sistema INFOJUD.
O Juízo já incluiu o nome da parte executada no SERASAJUD.
O Juízo já utilizou o sistema SNIPER.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPPLY OFFSHORE COMERCY & SERVICE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
EXECUTADO: IVONILTON DE OLIVEIRA REBOUCAS
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
A parte executada opôs embargos à execução.
Os embargos não possuem efeito suspensivo por não estarem configuradas as hipóteses previstas no art. 919, §1º, do CPC, sobretudo no que diz respeito à garantia da execução.
Requer a CEF a suspensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para a Polícia Federal e para o Detran/RJ com o intuito de suspender o passaporte e a CNH da parte executada, tendo em vista que não estão presentes os indícios concretos mínimos de ocultação patrimonial, bem como a legitimidade e a utilidade da medida, que autorizem a suspensão dos referidos documentos.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF a consulta no sistema SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos.
No momento não é possível efetuar a busca no sistema SERPJUD por uma impossibilidade técnica do sistema, conforme certifcado na ação Nº 5001551-46.2019.4.02.5116/RJ.
Requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
23/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPPLY OFFSHORE COMERCY & SERVICE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
EXECUTADO: IVONILTON DE OLIVEIRA REBOUCAS
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
A Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Defiro a inclusão da parte executada no CNIB.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
11/06/2025, 00:00
Outras Decisões
10/06/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005585-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPPLY OFFSHORE COMERCY & SERVICE LTDA.
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
EXECUTADO: IVONILTON DE OLIVEIRA REBOUCAS
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO COUTINHO MANHAES (OAB RJ203869)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Inicialmente informo que não há nestes autos imóvel objeto de leilão.
O Juízo já utilizou o sistema SISBAJUD e as contas bancárias não se encontram bloqueadas.
O Juízo não determinou nestes autos nenhuma restrição no sistema RENAJUD.
O Juízo já realizou pesquisa no sistema INFOJUD.
O Juízo já incluiu o nome da parte executada no SERASAJUD.
O Juízo já utilizou o sistema SNIPER.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.