Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054656-75.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO LUIS COSTA BRUCE
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168)
AUTOR: ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168)
RÉU: ARGAMASSA MARICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ111056)
INTERESSADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE
DESPACHO/DECISÃO
Evento 125 - Remeta-se cópia dos presentes autos à Justiça Estadual, para julgamento nos termos estabelecidos no v. acórdão constantes do Evento 16 da Apelação e abaixo transcrito:
"EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO NO INPI PARA requerimento de CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR afastada. requerimento pressupõe ato de consenso dos titulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para julgamento dos pedidos que não se relacionam diretamente com o registro de marca. parcial provimento ao recurso da autora e negado provimento ao apelo da empresa ré.
I. CASO EM EXAME
1. ARGAMASSA MARICÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e FABIO LUIS COSTA BRUCE interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ajuizada pelos 2º apelantes (ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e FABIO LUIS COSTA BRUCE) em face de ARGAMASSA MARICÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A extinção sem resolução do mérito da pretensão dirigida ao INPI e de reconhecimento da cotitularidade se deu em face do reconhecimento da ausência de interesse da demandante, que não teria dado início ao procedimento administrativo previsto na Portaria/INPI/PR n. 08, de 17 de janeiro de 2022
3. O declínio de competência para a Justiça do Estado da parcela dos pedidos que não se relacionam com a autarquia.
III - RAZÕES DE DECIDIR
6. De acordo com a Portaria INPI/PR nº 08, de 17/01/2022, o requerimento para inclusão de cotitular pressupõe ato de consenso entre as partes, as quais, inclusive, passarão a fazer uso a todas as prerrogativas legais pertinentes ao registro marcário.
7. No caso dos autos, a teor da manifestação da titular dos registros de forma categoricamente contrária à pretensão autoral pode-se verificar que a autora estaria impedida de providenciar tal inclusão, estando caracterizada a hipótese do artigo 373, §2º do CPC, que a doutrina nomeia de prova diabólica.
8. A sentença não poderia ter extinto o feito sem resolução do mérito, exigindo dos autores a instauração de procedimento administrativo que dependia da anuência da primeira ré (ARGAMASSA MARICÁ).
9. No tocante ao item 2 do dispositivo da sentença, que declina para a Justiça do Estado a parcela da pretensão em que há apenas interesse particular, cumpre mencionar meu entendimento no sentido de concordar com tal conclusão, um vez que, evidentemente, parcela dos pedidos não repercute diretamente no registro marcário. No entanto, faz-se necessário que as matérias declinadas para a Justiça Estadual sejam objetivamente delimitadas, o que não foi feito na sentença.
10. Considerando que essa questão está madura para julgamento, passo a definir os pedidos que devem ser declinados para processamento e julgamento pela Justiça Estadual: itens 1, 2, 3 e reconhecimento do direito de preferência do item 4 da inicial.
IV - DISPOSITIVO
11. Parcial provimento ao apelo dos autores, negado provimento ao apelo da empresa ré e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC, destacada a parcela da pretensão que deverá ser remetida para julgamento e processamento pela Justiça do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo dos autores, negar provimento ao apelo da empresa ré e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC, destacar a parcela da pretensão que deverá ser remetida para julgamento e processamento pela Justiça do Estado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024."
2 - Evento 126 - Anote-se o Substabelecimento sem reservas da parte autora, incluindo-se a Dra RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB/RJ 128.686) como parte interessada, devendo ser intimada para ciência.