Procedimento Comum CívelCrédito Direto ao Consumidor - CDCProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Teresópolis
Partes do Processo
RENATA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB/MS 8659·CPF·Representa: Autor
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB/AP 3072·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB/MT 19237·Representa: Autor
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB/GO 40831·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000277-74.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: RENATA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB SP323449)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do Artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora em honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à CEF para, querendo, deflagrar a execução dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 523 e seguintes do CPC. Uma vez comprovado o cumprimento do julgado, providencie a Secretaria a expedição de alvará de levantamento. Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. P. R. I.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000277-74.2024.4.02.5115/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 80:
"...Cumprido, dê-se vista à CEF.
Decorrido o prazo ou nada sendo requerido voltem conclusos para sentença com prioridade...."
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000277-74.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: RENATA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB SP323449)
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Com a finalidade de que seja aferida a situação do imóvel cujo adimplemento do financiamento constitui objeto da presente demanda, efetuo a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA com a finalidade de determinar à Autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente Certidão de Ônus Reais atualizada referente ao imóvel em questão.
Cumprido, dê-se vista à CEF.
Decorrido o prazo ou nada sendo requerido voltem conclusos para sentença com prioridade.
P. I.
15/12/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
11/12/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000277-74.2024.4.02.5115/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Autora acosta (Eventos 69 e 70) documentos constituídos por procuração, contrato e comprovantes de residência.
Assim sendo, para dirimir eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que seja dada vista à CEF acerca da novel documentação.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos com prioridade.
P.I.
26/11/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
24/11/2025, 13:36
Julgamento em Diligência
15/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000277-74.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: RENATA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB SP323449)
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Verifico que o instrumento de mandato outorgado pela Autora (Evento 25.5) em favor de seu Representante, MARCOS ROBERTO OLIVEIRA LAGE, não confere poderes especiais mediante cláusula específica para nomeação de Advogado, o que resulta na necessidade de que seja providenciada a necessária retificação. No mesmo sentido:
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. NOME. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. INVENTARIANTE. MANDATO. HERDEIROS. 1. O Código Civil dispõe em seus artigos 653 a 666, que o mandato pode ser outorgado por instrumento público ou particular, ser passado em termos gerais ou conferindo poderes especiais, os quais devem constar expressamente na procuração. Caso não sejam concedidos poderes específicos, o mandado confere apenas poderes de administração ordinária. 2. Seguindo a mesma dinâmica, o art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) preveem que a concessão de poderes especiais ao advogado demanda a existência de cláusula específica na procuração. 3. Tendo os demais herdeiros constituído o inventariante como seu procurador, e lhe conferido poderes para constituir advogado com poderes especiais, é cabível a expedição de alvará de levantamento em nome do advogado. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 0713200-61.2023.8.07.0000 1843046, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2024).
Além do mais, ausentes os comprovantes de residência atualizados da Autora e Representante, bem como cópia assinada do instrumento contratual pactuado com a CEF.
Nesta esteira, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de que sejam regularizadas as pendências acima apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumprido ou decorrido o prazo voltem conclusos com prioridade.
P. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000277-74.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: RENATA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB SP323449)
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Com a finalidade de que seja aferida a situação do imóvel cujo adimplemento do financiamento constitui objeto da presente demanda, efetuo a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA com a finalidade de determinar à Autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente Certidão de Ônus Reais atualizada referente ao imóvel em questão.
Cumprido, dê-se vista à CEF.
Decorrido o prazo ou nada sendo requerido voltem conclusos para sentença com prioridade.
P. I.
15/12/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
11/12/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000277-74.2024.4.02.5115/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Autora acosta (Eventos 69 e 70) documentos constituídos por procuração, contrato e comprovantes de residência.
Assim sendo, para dirimir eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que seja dada vista à CEF acerca da novel documentação.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos com prioridade.
P.I.
26/11/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
24/11/2025, 13:36
Julgamento em Diligência
15/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000277-74.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: RENATA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB SP323449)
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Verifico que o instrumento de mandato outorgado pela Autora (Evento 25.5) em favor de seu Representante, MARCOS ROBERTO OLIVEIRA LAGE, não confere poderes especiais mediante cláusula específica para nomeação de Advogado, o que resulta na necessidade de que seja providenciada a necessária retificação. No mesmo sentido:
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. NOME. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. INVENTARIANTE. MANDATO. HERDEIROS. 1. O Código Civil dispõe em seus artigos 653 a 666, que o mandato pode ser outorgado por instrumento público ou particular, ser passado em termos gerais ou conferindo poderes especiais, os quais devem constar expressamente na procuração. Caso não sejam concedidos poderes específicos, o mandado confere apenas poderes de administração ordinária. 2. Seguindo a mesma dinâmica, o art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) preveem que a concessão de poderes especiais ao advogado demanda a existência de cláusula específica na procuração. 3. Tendo os demais herdeiros constituído o inventariante como seu procurador, e lhe conferido poderes para constituir advogado com poderes especiais, é cabível a expedição de alvará de levantamento em nome do advogado. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 0713200-61.2023.8.07.0000 1843046, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2024).
Além do mais, ausentes os comprovantes de residência atualizados da Autora e Representante, bem como cópia assinada do instrumento contratual pactuado com a CEF.
Nesta esteira, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de que sejam regularizadas as pendências acima apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumprido ou decorrido o prazo voltem conclusos com prioridade.
P. I.
25/07/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
23/07/2025, 16:35
Outras Decisões
18/12/2024, 12:44
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:59
Antecipação de tutela
06/09/2024, 15:28
Mero expediente
13/08/2024, 14:00
Mero expediente
06/06/2024, 15:04
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:18
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:16
Mero expediente
15/02/2024, 17:43
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)