Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052664-74.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ELCEMAR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BIANCA SANTOS (OAB DF061324)
DESPACHO/DECISÃO
01. Citado, o Executado requer a extinção da execução, alegando pagamento do débito ora cobrado, bem como pugna pela fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% (dez por cento) (evento 8.1).
02. Instado, o BACEN, no evento 12.1, noticia a quitação da dívida e pleiteia a fixação dos honorários advocatícios. Outrossim, comunica que houve a baixa do nome do devedor do CADIN, bem como que foi dada anuência para cancelamento do protesto extrajudicial, devendo o Executado comparecer ao respectivo cartório para que ocorra o efetivo cancelamento de protesto após o pagamento das despesas cartorárias.
03. Decido.
04. De plano, deve ser observado que o Banco Central do Brasil é uma autarquia e, em relação às autarquias, aplicáveis são as disposições da Lei n. 11/941/2009, que alterou a Lei n. 10.522/2002, atraindo, em linha de princípio, a incidência do enunciado da súmula 168 do TFR:
"O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"
05. Entretanto, a norma legal acima mencionada, expressamente, afasta a inclusão do encargo legal nos créditos devidos ao Banco Central do Brasil. Confira-se:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.
06. Logo, a solução da questão em foco deve se dar à luz das regras processuais ordinárias.
07. Neste eito, cumpre observar que a decisão constante do evento 4.1, não fixou os honorários, como deveria ter feito na forma prevista no art. 827 do CPC/2015:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
08. De qualquer modo, por se tratar de execução por título extrajudicial, o momento que deve ser tomado como referencial para a fixação da verba honorária é o da prolação do despacho inicial, posto que nesse momento o advogado já fará jus a verba em tela, salvo alguma vicissitude que possa ocorrer (pagamento dentro do prazo legal, julgamento de integral procedência dos embargos à execução, extinção do processo por prescrição intercorrente etc.). Assim, os honorários devem ser fixados, na forma da lei então vigente, por apreciação equitativa do juiz. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 17/9/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) os honorários provisórios arbitrados no processo de execução devem ser regulados pelo CPC/2015, diploma vigente no momento de sua fixação, ou pelo CPC/1973, diploma vigente no momento em que o juiz proferiu o despacho inicial da ação de execução no bojo do qual deveria ter fixado a referida verba; e b) se o valor arbitrado a título de honorários seria irrisório.
3- O despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução.
4- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não no momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada.
5- Na hipótese dos autos, partindo-se do arcabouço fático-probatório delineado no acórdão recorrido e tendo em vista que a execução foi ajuizada em 4/5/2015 e que o despacho inicial foi prolatado em 5/5/2015, quando ainda em vigor o CPC/1973, é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz no art. 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias.
6- Na espécie, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo Tribunal a quo consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado à espécie e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.
7- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.984.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
09. Impende observar, ainda, que o artigo 85, § 18 do CPC/2015, orienta no sentido de que “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Como se percebe, a teleologia da nova lei é permitir o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que omissa e transitada a decisão que deveria estabelecê-los.
10. Neste eito, seguindo a linha exegética do novo CPC, por economia processual, enquanto não encerrado o processo, possível é regularizar a questão dos honorários.
11. Logo, na espécie, não se operou a preclusão para fixação de honorários advocatícios.
12. Configurada a viabilidade da fixação de honorários advocatícios na atual fase da execução, fixo os honorários advocatícios em desfavor do Executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida inicialmente cobrada, atualizado.
13. Intime-se o BACEN para apresentar o valor dos honorários advocatícios. Prazo: 30 (trinta) dias.
14. Cumprido o item supra (13), dê-se vista ao Executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente, desde já, que deverá efetuar, no prazo retromencionado, o pagamento dos honorários advocatícios.
15. Decorrido o quinquídio assinalado, com o sem manifestação do Executado, ao BACEN para requerer o que for de seu interesse, em 10 (dez) dias.
16. Após, voltem conclusos.
P.I.