Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011110-72.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO(A): ROSA MARIA ASSEF GARGIULO (OAB RJ099499)
EXECUTADO: JORGINA VIANA ROSA
ADVOGADO(A): ROSA MARIA ASSEF GARGIULO (OAB RJ099499)
EXECUTADO: MOVIMENTO MODAS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): ROSA MARIA ASSEF GARGIULO (OAB RJ099499)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, JORGINA VIANA ROSA e MOVIMENTO MODAS E CONFECCOES LTDA.
A decisão do evento 39, DESPADEC1 deferiu o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, pelo SISBAJUD.
Bloqueados os valores constantes no documento do evento 40, BACENJUD1, do que foram intimados os executados.
A decisão do evento 60, DESPADEC1 deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados em desfavor de JORGINA VIANA ROSA e determinou a transferência dos valores constritos relativos a CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS e MOVIMENTO MODAS E CONFECCOES LTDA para conta da CEF à disposição do juízo, o que foi cumprido, conforme evento 64, BACENJUD1.
A decisão do evento 71, DESPADEC1, de 23/03/2021, autorizou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a proceder ao levantamento dos valores transferidos das contas de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS e MOVIMENTO MODAS E CONFECCOES LTDA.
No evento 118, PET1, em 06/12/2022, a CEF informou que a parte executada regularizou "os últimos contratos objeto da ação após o ajuizamento", requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sentença de extinção da execução no evento 121, SENT1, com baixa definitiva do feito em 17/03/2023.
Evento 192: Relata a parte executada que, no acordo entabulado "não foi considerado, ou compensado a quantia bloqueada nestes autos, no valor histórico de R$19.667,53, evento 172, levantado indevidamente pela Caixa Econômica em 15/05/2021", e que "desde então a executada (...) vem requerendo a liberação da quantia bloqueada".
Requer a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que restitua o valor bloqueado e posteriormente apropriado, que totalizaria atualmente R$ 38.077,85 (posição em 04/2025), tendo em vista a quitação do débito sem compensação de tal quantia.
Inicialmente, cabe o esclarecimento de que a apropriação dos valores pela CEF deu-se de forma regular, mediante autorização judicial, não cabendo falar em "levantamento indevido".
Isso porque ao tempo da autorização à CEF para apropriação dos valores não havia qualquer notícia de celebração de acordo entre as partes, que foi informado apenas em 30/11/2022 nos autos dos embargos à execução em apenso (processo 5055752-33.2019.4.02.5101/RJ, evento 146, PET1) - ou seja, decorridos mais de 18 (dezoito) meses após a apropriação dos valores em questão pela CEF. Por tal razão tampouco subsiste neste feito "quantia bloqueada" a ser liberada.
De toda forma, em atenção aos princípios da boa-fé (art. 5º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que se manifeste quanto ao requerido pelos executados, no prazo de 15 (quinze) dias.