Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005329-36.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: LEVI CARDOSO
ADVOGADO(A): BRUNO DELOMODARME SILVA (OAB SP342949)
DESPACHO/DECISÃO
SANEAMENTO
Pretende a parte autora LEVI CARDOSO a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor sob condição especial, desde a DER em 13/06/2023 (evento 1, PROCADM9) ou, caso não preencha os requisitos para a concessão do benefício, requer que a DER seja reafirmada para a data em que implementar todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, a parte autora afirma que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 201.443.021-1), em 13/06/2023, tendo este sido indeferido, pois a autarquia computou somente 32 anos 04 meses e 09 dias, conforme processo administrativo em anexo.
Assevera a parte autora que o INSS não considerou como especiais os seguintes períodos: 1) de 01/11/1993 a 28/04/1995 – Artbijou Indústria e Comércio Ltda. – Motorista – Enquadramento por categorial profissional (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/79) e 2) de 02/04/1998 a 01/02/2011 – Light – Serviços de Eletricidade S.A. - Técnico de Campo - Tensão Superior a 250 volts.
Aduz a parte autora que os documentos juntados aos autos, inclusive o PPP fornecidos pelo empregador, comprovam os demais agentes agressivos à saúde, sendo que estava exposto de forma habitual e permanente, devendo o tempo de serviço ser convertido nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91. Assim, considerando como especial os trabalhos supracitados têm-se um total de 38 anos, 11 meses e 20 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Despacho de conteúdo positivo no evento 8, DESPADEC1.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente, pois corretas a contagem de tempo e a decisão administrativa (evento 15).
Processo administrativo acostado no evento 17.
Despacho no evento 19, DESPADEC1.
Manifestação do INSS no evento 27, PET1 e da parte autora, no evento 28, no sentido de que, em consonância com o tema repetitivo 1090 do STJ, quando houver fundadas dúvidas sobre a eficácia do EPI, deve ser reconhecido o tempo laborado como especial. No mais, reitera os termos da inicial para total procedência do pedido.
Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença.
É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
Conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido os períodos de 01/11/1993 a 28/04/1995 (Artbijou Indústria e Comércio Ltda.) e de 02/04/1998 a 01/02/2011 (Light), laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.