Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000062-47.2023.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: MARCIO MARTINS DAMAZIO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66 - A parte autora requer que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça com fundamento em risco de golpes.
INDEFIRO o requerimento, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, conforme estabelecido na Constituição da República (art. 5º, LX, CRFB). Além disso, no presente caso não se configura nenhuma das exceções legais, previstas no art. 189 do CPC. A alegação de exposição de dados, por si só, não autoriza a tramitação do feito em segredo de justiça, tampouco a alegação de patrono/a no sentido de que outros clientes do escritório foram vítimas de tentativas de golpes se mostra suficiente para excepcionar a regra e restringir a publicidade do feito.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6008296560
Espécie
DIB 17/12/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
1) Com o trânsito em julgado, intime-se o executado, por meio da APSADJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença do evento 57.
Uma vez cumprida, intime-se o executado para apresentar os cálculos referentes à obrigação de pagar fixada na sentença, no prazo de 30 (trinta dias).
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda a Secretaria ao cadastramento do ofício requisitório em favor do beneficiário.
2) Após o cadastro do requisitório, intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CNJ.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Em caso de valores depositados não disponíveis para saque direto pelo beneficiário, determino, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores. Ficam cientes as partes de que as ordens de pagamento deverão ser emitidas em nome dos respectivos beneficiários. Eventuais poderes de “receber” e “dar quitação”, oriundos do instrumento de mandato, devem ser exercidos junto à entidade pagadora.
Fica advertido o patrono da parte autora que, para eventual destaque de honorários contratuais, deverá apresentar o instrumento de contrato antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do artigo 16, da Resolução n.º 822/2023 - CJF, de 20/03/2023.
Não serão expedidos alvarás nos casos em que os valores puderem ser levantados pelos beneficiários diretamente junto ao banco depositário.
3) Após o envio do requisitório, dê-se baixa na distribuição.