Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002514-87.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: VINICIUS PIRES FRUTUOSO
ADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a OAB/RJ a (evento 70, DOC2):
a) limitar os valores de anuidade pagos pelo autor a R$ 500,00;
b) restituir os valores pagos a maior a partir do exercício 2019 (em função da prescrição), acrescidos de juros de mora pela SELIC desde cada cobrança indevida e de correção monetária a contar de 18/06/2025, data do julgamento.
O autor deduziu sua pretensão executiva com base na planilha do evento 106, DOC2, que menciona o valor original de R$ 542,19 em 18/06/2025, sem identificar ou justificar a que se refere, e o valor final exigido, após a incidência dos consectários, de R$ 570,25, atualizados até 04/11/2025.
O cálculo foi posteriormente atualizado no evento 122, DOC2, para R$ 698,23, em 07/01/2026, com a inclusão de honorários da fase executiva.
Adiante, no evento 125, DOC1, o exequente requereu a aplicação de honorários por apreciação equitativa.
Reiteradamente intimada a parte executada (evento 108, DOC1 e evento 123, DOC1), esta apresentou a impugnação do evento 127, DOC1, em que alega a inadequação do rito e a nulidade de sua intimação, além da ausência de parâmetros de liquidação do título executivo.
Por fim, no evento 132, DOC1, o exequente requer a aplicação de multas e a comunicação ao MPF para apuração de crime de desobediência.
Decido.
Inicialmente, afasto qualquer nulidade quanto à intimação da executada para cumprimento do julgado.
A intimação eletrônica/pessoal realizada com esse fim no evento 110 é plenamente válida e, em se tratando de autos eletrônicos, disponíveis a todo momento, não há qualquer dificuldade ou prejuízo para que a intimanda acesse os documentos que compõem os autos e possa se defender.
Feita essa consideração, verifica-se que, até o momento, não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta, de limitação das anuidades a R$ 500,00.
Portanto, determino a intimação da OAB/RJ para que apresente relatórios comprobatórios do atendimento ao comando judicial em questão (limitação da cobrança de anuidades a R$ 500,00), no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, verifico que a pretensão executiva quanto à restituição de valores, deduzida com base na planilha do evento 127, DOC1, não se adequa ao título executivo ou não encontra respaldo documental.
A despeito de não se afastar a possibilidade de a executada apresentar seus próprios cálculos, na medida em que seja ela a detentora de todas as informações financeiras do pessoal de seu quadro, de fato, tal como deduzida a pretensão do exequente, esta não possui coerência mínima com o título executivo e mitiga a possibilidade de impugnação pela OAB.
Assim, oportunizo ao exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias, a correção dos cálculos da execução, mediante a discriminação (baseada em documentos comprobatórios) dos valores superiores a R$ 500,00 que eventualmente tenham sido pagos a título de anuidades a partir de 2019 e a aplicação sobre eles dos juros e correção monetária previstos no julgamento.
Fica indeferida por ora qualquer aplicação de multa processual.
Com a vinda do cálculo, dê-se vista à OAB/RJ pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão.