Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000896-73.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: ANE CAROLINE CHAVES PENICHE
ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
AUTOR: ARLENE DE FATIMA CHAVES
ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
2. Trata-se de demanda ajuizada por ARLENE DE FATIMA CHAVES em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira.
O benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente.
Decido.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
A concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Em se tratando de pedido de pensão por morte com fundamento na existência de relação de companheirismo e negado na via administrativa, a pretensão formulada pela parte autora demanda instrução probatória. A união estável, afinal, se caracteriza por seu caráter dinâmico e inegavelmente fático, que não pode ser esclarecido unicamente com os documentos juntados com a petição inicial.
Ademais, a urgência encontra-se mitigada, uma vez que o óbito e o requerimento administrativo datam do ano de 2019.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No prazo de 15 dias, intime-se a parte autora para que:
1. Manifeste acerca da opção mais vantajosa do benefício de pensão por morte, na forma do Artigo 124, VI, da Lei 8213/1991, em eventual, acolhimento do pedido.
2. Manifeste o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
3. Forneça Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo(a) instituidor(a).
Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu durante a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, documentos contemporâneos da alegada união estável com o segurado falecido.
Faculta-se a juntada de provas audiovisuais que sirvam para corroborar as alegações da inicial e viabilizar eventual proposta de acordo por parte do INSS, em consonância com as diretrizes do PROJETO ANTECIPAR PARA CONCILIAR PRF2, em especial:
- gravação de vídeo do depoimento da parte autora, em relato livre, capaz de esclarecer a existência e duração da união estável.
Como questões relevantes que podem ser abordadas pela parte em seu relato, exemplifique-se: i) como conheceu o(a) falecido(a) e se tiveram período de namoro; ii) se residiram em endereço(s) comum(ns), próprio(s) ou alugado(s), apontando-os; iii) por quanto tempo permaneceram juntos; iv) se tiveram filhos; v) se a parte autora ou o(a) falecido(a) tiveram relacionamentos pregressos; vi) se o(a) falecido(a) trabalhava e qual era a sua atividade; vi) como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; vii) se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e ritos funerários; vi) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar;
- depoimento gravado de vizinhos do casal ou outras testemunhas não impedidas/suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre.
Como questões relevantes que podem ser abordadas pelo(a) depoente, destaco: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) se conhecia o(a) falecido(a) e se lembra de seu nome ou apelido; iii) se conhecem detalhes sobre o dia a dia do casal; iv) se o casal residia no mesmo endereço e se o(a) depoente sabe indicar o endereço ou localização da residência comum; v) se outros familiares residiam com o casal; vi) se a parte autora ou o(a) instituidor(a) tiveram outros relacionamentos pregressos; vii) se tiveram filhos em comum; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito; ix) se sabe dizer como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; x) se sabe se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; xi) com que frequência o(a) depoente encontrava o casal; xi) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e se sabe se a parte autora esteve presente em enterro ou velório; xiii) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar;
Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes:
i) o(a) advogado(a) da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas da testemunha;
ii) deve ser juntado aos autos a qualificação da testemunha e cópia de documento de identificação;
iii) a parte autora deve zelar pela qualidade de som e imagem da gravação apresentada.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
No mesmo prazo, intime-se a EADJ para que:
i) forneça cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito ou ratifique aquele apresentado pelo autor (evento 1, anexo 20);
ii) informe se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo (a) instituidor (a).
Intimem-se.