Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058447-47.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: INSIGHTS COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSIGHTS COMUNICACAO VISUAL LTDA que busca a proteção de direito líquido e certo, consubstanciado na remessa de seus débitos, com vencimento superior a 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, conforme determina a legislação vigente.
Nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB) à PGFN no prazo improrrogável de 90 dias contados da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
A mora administrativa no cumprimento desse dever legal impede o contribuinte de exercer plenamente seus direitos, como a adesão a programas de transação tributária ou parcelamentos especiais, configurando violação ao princípio da legalidade e ao direito à regularização fiscal.
A plausibilidade do direito invocado decorre do caráter vinculante da norma administrativa, que impõe à RFB o dever de remeter os débitos à PGFN no prazo legal. A inércia da autoridade coatora, portanto, não encontra respaldo jurídico e compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações entre Fisco e contribuinte.
O periculum in mora está evidenciado na iminência de prejuízos de ordem jurídica e econômica, uma vez que a permanência dos débitos na esfera da RFB impede a impetrante de regularizar sua situação fiscal, participar de licitações, obter certidões negativas e aderir a programas de negociação de débitos, o que pode comprometer gravemente sua atividade empresarial.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao encaminhamento dos débitos da Impetrante, com vencimento superior a 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Rio de Janeiro, 25/06/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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