Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000167-20.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: LEIR FERREIRA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de suposta contribuição como contribuinte individual nos anos de 1982 e 1983, cujas guias foram recolhidas somente em 2021. O autor pleiteia o cômputo desses períodos, com base em registros no CNIS e sob alegação de aplicação do princípio in dubio pro misero, bem como a reafirmação da DER com base em vínculos posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo de contribuições extemporâneas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz da prova constante dos autos; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER com base no último vínculo empregatício registrado no CNIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária admite o aproveitamento de contribuições extemporâneas, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada no período, sendo insuficiente o mero recolhimento das guias em atraso.
4. O autor não apresenta início de prova material ou testemunhal do exercício de atividade como contribuinte individual ou empregado doméstico no período de 01/1982 a 12/1983, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo requerido.
5. A alegação de aplicação do princípio in dubio pro misero não dispensa a comprovação mínima do exercício da atividade laboral, tampouco convalida contribuições recolhidas indevidamente.
6. A reafirmação da DER não é possível, pois o último vínculo empregatício do autor cessou em 07/04/2020, sendo insuficiente o tempo adicional para completar os requisitos da aposentadoria pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de contribuições extemporâneas exige a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada no período correspondente.
2. A simples existência de registro no CNIS ou o recolhimento em atraso das contribuições não supre a exigência de início de prova material.
3. A reafirmação da DER depende da demonstração de tempo de contribuição posterior hábil à concessão do benefício.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 59; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19-A e 96, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada no acórdão analisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.