Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004978-26.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: SUELI DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
APELANTE: UEDES RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA AGRÁRIA. TITULAÇÃO DE LOTE EM PROJETO DE ASSENTAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. READEQUAÇÃO. RECURSO DO INCRA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito dos autores à titulação definitiva de lote em projeto de assentamento, determinando ao INCRA a adoção das providências administrativas necessárias à titulação no prazo de 12 meses a contar do trânsito em julgado, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, bem como fixou o valor da causa por estimativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se é possível a fixação judicial de prazo para conclusão de procedimento administrativo de titulação; (ii) estabelecer se tal medida viola o princípio da separação dos poderes diante da complexidade técnica e discricionariedade administrativa; (iii) determinar se são cabíveis cronograma faseado e astreintes desde logo; (iv) definir se o valor da causa deve refletir o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico assegura aos beneficiários da reforma agrária o direito à titulação do lote, desde que cumpridos os requisitos legais, nos termos do art. 189 da CF e da Lei nº 8.629/1993.
4. A demora superior a 17 anos na conclusão do procedimento caracteriza mora administrativa injustificada, violando o princípio da razoável duração do processo.
5. O Judiciário pode impor prazo razoável para conclusão de procedimento administrativo, sem determinar a prática de ato final específico, como forma de combater a inércia estatal.
6. A fixação de prazo não viola a separação dos poderes, pois não substitui a Administração em sua atividade técnica, limitando-se a impor o dever de agir (art. 497 do CPC).
7. Entraves técnicos, pendências ambientais e critérios internos de prioridade não afastam o dever de conclusão do procedimento, nem justificam mora indefinida.
8. A imposição de cronograma faseado configura ingerência excessiva na organização administrativa, sendo suficiente a fixação de prazo global.
9. A fixação de astreintes não é automática, devendo ser reservada para hipótese de descumprimento concreto da ordem judicial.
10. A cláusula de verificação administrativa é legítima, pois preserva a necessidade de aferição dos requisitos legais para titulação.
11. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, consistente no valor do imóvel cuja titulação se busca, e não ser fixado por estimativa irrisória.
12. A inadequação do valor da causa repercute nos honorários advocatícios, que devem observar os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso do INCRA desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido, apenas para fixar o valor da causa em R$ 1.055.860,00 e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantida a sentença quanto aos demais pontos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por UEDES RODRIGUES e SUELI DE SOUZA, apenas para reformar a sentença no tocante ao valor da causa e aos honorários advocatícios, fixando o valor da causa em R$ 1.055.860,00, correspondente ao valor do imóvel indicado nos autos com base em parâmetros do próprio INCRA, e arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; no mais, voto no sentido de negar provimento à apelação do INCRA e às demais pretensões recursais dos autores, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos, inclusive o prazo de 12 meses para conclusão do procedimento administrativo, a contar do trânsito em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.