Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012116-89.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: IORQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) e Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
A parte autora (evento 146, PET1) impugna os cálculos do INSS (evento 141, PET1) tão somente em relação aos honorários de sucumbência, tendo em vista que o INSS considerou o percentual de 10%, enquanto deveria ter considerado 11%, tendo em vista o acréscimo em segunda instância de 1% da verba sucumbencial (evento 14, RELVOTO1). Além disso, registra a parte autora que o INSS utilizou como base de cálculo os valores devidos, desconsiderando os valores recebidos a título de seguro-desemprego, o que afronta o Tema 1050 do STJ.
Em sua manifestação (evento 157, PET1) o INSS reconhece a aplicação do percentual de 11% e requer o prosseguimento do feito, com o abatimento do seguro-desemprego da base de cálculo dos honorários, que devem ser cadastrados no valor de R$20.840,42 (vinte mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos).
A questão trazida envolve a distinção entre pagamentos administrativos do mesmo benefício (objeto do Tema 1050 invocado pela parte autora) e o abatimento de benefícios inacumuláveis (como o seguro-desemprego).
O seguro-desemprego é legalmente incompatível com o recebimento de benefícios previdenciários (Art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91), por isso, quando se reconhece o direito a uma aposentadoria com efeitos retroativos a um período em que o segurado recebeu seguro-desemprego, os valores deste último devem ser descontados do montante de atrasados devido pelo INSS.
Segue acórdão neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE DESCONTO DE SEGURO-DESEMPREGO REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação, concernente à dedução de períodos com recebimento de seguro-desemprego, determinando que o desconto de cinco parcelas recebidas a tal título seja feito na via administrativa nos termos do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/19912.2. O Juízo considerou que a obrigação de realizar os cálculos deveria ser avocada para si, tendo em vista os inúmeros problemas que surgiam na fase executória, entre elas, principalmente, a demora do réu em apresentar os cálculos de liquidação, o que gerava diversas multas em desfavor da autarquia, bem como por considerar que o INSS se manifestou extemporanemante quanto aos cálculos da Contadoria Judicial do e à RPV expedida.3. No que tange à alegação de ocorrência de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquência do ajuizamento da ação, em 19/04/2014, não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que o título executivo nada mencionou a tal respeito, não sendo mais possível tal discussão na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.4. A despeito de ser ônus do exequente apresentar cálculos da execução, em matéria previdenciária, a sistemática da execução invertida vem sendo amplamente aceita para a liquidação de sentença.5. Ao contrário do que afirmou o Juízo, o INSS não apresentou sua impugnação aos cálculos a destempo, pois a data final era 18/05/2022, como se vê no evento 111 dos autos principais. Intimado dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e da requisição de pagamento (eventos 106 e 107 dos autos principais), apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença em 18/04/2022 (evento 117 dos autos principais), ou seja, dentro do prazo, não havendo que se falar, portanto, em manifestação "extemporânea".6. Tendo em vista que o INSS trouxe aos autos documento comprovando as parcelas recebidas pelo exequente a título de seguro-desemprego, no período de 04/2021 a 07/2021 e que o cálculo dos atrasados abrange o período de 11/06/2019 a 31/07/2021, por força do disposto no art. 124, § único, da Lei nº 8.213/91, devem tais parcelas ser descontadas dos valores devidos.7. Por sua vez, não há como acolher o cálculo apresentado pelo INSS, tendo em vista a necessidade de concordância da parte exequente.8. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja apurado o valor devido, considerando o desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, no período de 04/2021 a 04/2021.9. Agravo de instrumento parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007513-67.2022.4.02.0000, Rel. MARCELO DA ROCHA ROSADO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 09/05/2023, DJe 19/05/2023 14:00:21)
Desta forma, deixo de acolher a impugnação da parte autora e homologo os cálculos do INSS(evento 141, ANEXO2). Deverá o INSS apresentar o valor do honorários de sucumbência de forma individualizada (Principal + Juros/SELIC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino o prosseguimento da execução, com o cadastramento das requisições (Principal + Contratual + Honorários de Sucumbência). Após, intimem-se as partes do teor da requisição, cujo cadastramento ora se determina. Inexistindo impugnação, à Secretaria para conferência e procedimentos de envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Depositado o valor requisitado, intime-se a parte beneficiária do depósito em seu favor, para saque na instituição bancária indicada no ofício de pagamento e, em caso de Precatorio, suspendam-se os autos até efetivo depósito.