Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004943-66.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: ZENOBRE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em demanda de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporâneo ao óbito da instituidora, ocorrido em 18.02.2020, com o consequente indeferimento da produção de prova testemunhal. O autor sustenta a existência de documentos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural pela falecida e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para a reabertura da instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de prova documental contemporânea à data do óbito da instituidora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito e o indeferimento da prova testemunhal em demanda que visa ao reconhecimento da qualidade de segurada especial para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente do requerente, sendo que, no caso de segurado especial, admite-se a comprovação do labor rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais admite que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência nem alcançar a data imediatamente anterior ao óbito, podendo documentos mais antigos ter sua eficácia probatória estendida no tempo por meio de prova testemunhal idônea.
5. No caso concreto, os documentos apresentados — incluindo requerimento de regularização junto ao INCRA datado de 2014 e notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas em nome da falecida nos anos de 2014 e 2015 — constituem início razoável de prova material da atividade rural.
6. O lapso temporal de cinco anos entre o último documento e o óbito não descaracteriza o valor probatório da documentação apresentada, sobretudo diante da inexistência de vínculos urbanos recentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da orientação administrativa do próprio INSS que admitiu documentos emitidos até 7,5 anos antes do falecimento.
7. A análise do conjunto probatório deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a invisibilidade histórica do trabalho rural feminino e recomenda interpretação probatória que considere a divisão sexual do trabalho e a informalidade característica do meio rural.
8. A exigência de documentação contínua e contemporânea ao óbito impõe ônus probatório desproporcional às trabalhadoras rurais, especialmente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso de família residente em assentamento rural e com baixa escolaridade.
9. Existindo início de prova material, a prova testemunhal mostra-se meio adequado e necessário para esclarecer a continuidade da atividade rural da instituidora até o falecimento, razão pela qual o indeferimento da instrução probatória caracteriza cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O início de prova material do exercício de atividade rural não precisa ser contemporâneo ao óbito do segurado, podendo documentos mais antigos ter sua eficácia probatória estendida mediante prova testemunhal idônea.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com indeferimento de prova testemunhal quando existente início de prova material, caracteriza cerceamento de defesa em demandas previdenciárias que discutem a qualidade de segurado especial.
3. A valoração da prova em casos de trabalhadoras rurais deve observar a perspectiva de gênero, considerando a invisibilidade histórica do trabalho feminino no meio rural e a realidade socioeconômica das famílias campesinas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 74; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CNJ nº 492/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; TRF2, AC nº 5000429-88.2022.4.02.9999, Rel. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 08.08.2022, DJe 19.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a regular produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
16/04/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
15/04/2026, 16:00
Sentença desconstituída
12/04/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 30 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 9 de ABRIL de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/03/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ato PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 99, de 03/03/2026); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos 50506708420204025101, 50618096720194025101, 08058208020094025101, 05088017320004025101, 50059061420254020000 e 50130252620254020000 (sequenciais 16, 45, 53, 60, 94 e 97, respectivamente), a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum nos processos 50612216020194025101, 50089720220254020000 e 50070521020254025103 (sequenciais 148, 167 e 174, respectivamente), o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 6) Comporão o quórum no processo 50062575920254025117 (sequencial 361), o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01), relator, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5004943-66.2024.4.02.5003/ES (Aditamento: 517)
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: ZENOBRE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004943-66.2024.4.02.5003 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/12/2025.
21/01/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/12/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004943-66.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ZENOBRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º III, do CPC. O pagamento de tais verbas, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Custas ex lege. Intimem-se.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004943-66.2024.4.02.5003/ES
AUTOR: ZENOBRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
DESPACHO/DECISÃO
Da leitura dos autos, vê-se que o pedido inicial é para concessão de pensão por morte mediante a reconhecimento do período de atividade rural, como segurado especial da falecida Sra. Zenilda da Silva de Oliveira, de 06/03/2005 a 17/02/2020.
Intimado para justificar as provas que pretendia produzir, o autor limitou-se a reiterar o pedido de realização do audiência para comprovar a qualidade de segurada da de cujus.
Para a comprovação de tempo de atividade rural, como segurado especial, é desnecessária a designação de audiência, conforme razões delineadas no despacho do evento 11, DESPADEC1, pois fora facultado às partes a apresentação de documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material.
Dito isto, indefiro o pedido de designação de audiência.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004943-66.2024.4.02.5003/ES
AUTOR: ZENOBRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, justificadamente, requerer/ratificar provas que eventualmente ainda queiram produzir.
Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.